DECRETO Nº 49.678,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 44.495, de 31 de maio de 2017, e do Decreto nº 44.838, de 5 de agosto de 2017, em face da
opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF
nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecido na Rodovia PE-009 nº 5601,
Zona Industrial De Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, Processo nº 2020.000002770497-27, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n°
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente
Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de
2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem
procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO