DECRETO
Nº 49.691, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal
previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte VIVA ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação,
à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 40.617, de 3 de abril de 2014 e do Decreto nº 49.327, de 14 de agosto de 2020, em face da
opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF
nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º
Fica autorizado o contribuinte VIVA ALIMENTOS LTDA., estabelecido na Rodovia
BR-101 Sul, Km 153 - Distrito Industrial - Ribeirão - PE, com CNPJ/MF nº
16.776.645/0001-50 e CACEPE nº 0499032-33, Processo nº 1500000073.000950/2020-37,
a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n°
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente
Decreto.
Parágrafo
único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193,
de 27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para
utilização do referido Programa.
Art. 2º
A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032,
conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO