Texto Original



DECRETO Nº 49.691, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte VIVA ALIMENTOS LTDA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND; 

 

CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 40.617, de 3 de abril de 2014 e do Decreto nº 49.327, de 14 de agosto de 2020, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte VIVA ALIMENTOS LTDA., estabelecido na Rodovia BR-101 Sul, Km 153 - Distrito Industrial - Ribeirão - PE, com CNPJ/MF nº 16.776.645/0001-50 e CACEPE nº 0499032-33, Processo nº 1500000073.000950/2020-37, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto. 

 

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa. 

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.