LEI Nº 17.104, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta a
apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades
artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in” no Estado de
Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência
da pandemia do COVID-19.
Art. 2° Entende-se como evento na
modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais,
concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições
cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde
os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de
seus veículos automotores.
Parágrafo único. Consideram-se dessa
modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local
público ou privado.
Art. 3º Ficam obrigados os espectadores a
utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais
de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.
Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares,
veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.
Art. 5º Caso o evento seja realizado em
local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas
abertas.
Parágrafo único. No caso referido no caput
deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.
Art. 6º O público só poderá ingressar no
local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores
com termômetros à distância.
Art. 7º Além do prévio licenciamento para
realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária
que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do
Poder Executivo.
Art. 8º Fica autorizada a venda e a
entrega de produtos através da janela dos automóveis.
Art. 9º A emissão de ruídos, sons e
vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento
do Poder Executivo.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA
(AVANTE) E DEP. JOAQUIM LIRA (PSD).