LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2020.
Altera a Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de
exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª
Vice-Presidências do Tribunal de Justiça.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 146, inciso II, alínea “c”,
da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
146.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
c)
vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de
Corregedor Geral da Justiça. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária
própria consignada ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente