DECRETO Nº 49.722, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na saída interna de gás natural destinado a
estabelecimento gerador de energia termoelétrica, bem como à adesão a benefício
fiscal do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário
Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O art. 445 do Decreto n° 44.650, de 30
de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento
que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural
liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica;
(NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de
energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do
estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata
este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V
do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da
Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO