LEI Nº 17.109, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe
sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos
em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho,
a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
1º-A. Nos casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de
animais domésticos nas dependências de que trata o art. 1º, o responsável,
condutor ou cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais
deixados pelos animais e realizar seu descarte adequado.” (AC)
“Art.
3º-A. O responsável, condutor ou cuidador que descumprir o disposto no art.
1º-A desta Lei estará sujeito à penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.