DECRETO Nº 35.679,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
(Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 57.000, de 24 de julho de 2024.)
Dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de
14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a
substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º A
partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste
Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010,com a
respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema
Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da
Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos
Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir
de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação
relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro
de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de
2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas
classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado -
NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de
Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às
entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a
uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado;
III - às
operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no §
1º.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes,
acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres,
bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.146, de 22 de setembro de 2011.)
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º
de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem
ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4,
devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos
Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos
Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
§ 2º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no
§ 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída,
mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -
DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte-substituto, ao
estabelecimento fabricante:
§ 2º Até 31 de
janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam
relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
I - de veículos
automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a
respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
§ 3º A
responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos,
a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os
efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º Também
é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo
1 do Protocolo ICMS 129/2010: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 5º Também
é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados,
conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 5º Também é responsável,
na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto
devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e
acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o
caso, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de
2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e
129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4
do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A
do presente Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
I - o
estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas
a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
a)
relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida
responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte,
pela DPC da SEFAZ; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b) a partir de
1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da
Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida
responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea “a”
(Protocolo ICMS 41/2014);e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
c) ficam
convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea “b”,
nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, com a redação dada pelo Protocolo ICMS
41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
II - o
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento,
pela DPC da SEFAZ. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 6º Ficam
convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS
41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.021, de 11 de agosto de 2015.)
§ 6º Ficam
convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes
Protocolos ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de 2016.)
I - 41/2015, no
período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de 2016.) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.194, de 22 de junho de 2016.)
II - 27/2016,
no período de 5 de maio a 30 de junho de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de 2016.)
Art. 3º A
base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
Art. 3º A base
de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.806, de 28 de março de 2018.)
I - o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço;
II -
inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:
a) nas
operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte
e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de:
1. no
período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis
vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08%
(trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS
88/2012): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
1. no período
de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula
cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de
2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de
fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento),
tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
1.1. saída de
estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de
estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
2. 40%
(quarenta por cento), nos demais casos;
2. nos
demais casos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
2.1. no período
de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de
julho de 2012.) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
2.2. a
partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por
cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (Acrescido alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de
2012.)
2.2. no período
de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove
vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
2.3. a partir
de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e um vírgula setenta e oito por
cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
b) nas
operações interestaduais:
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
|
26,50%
|
41,7%
|
34,1%
|
|
40,00%
|
56,9%
|
48,4%
|
b) nas
operações interestaduais:
|
PERÍODO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
7%
|
12%
|
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
41,7%
|
34,1%
|
|
40,00%
|
56,9%
|
48,4%
|
|
a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
49,11%
|
41,10%
|
|
59,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de
julho de 2012.)
b) nas
operações interestaduais:
|
PERIODO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
4%
(a partir de 1º.1.2013)
|
7%
|
12%
|
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
|
a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.053, de 15 de
janeiro de 2013.)
b) nas
operações interestaduais:
|
PERÍODO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
4%
|
7%
|
12%
|
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
|
no período de 1º.8.2012 a
31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
|
a partir de 1º.2.2015
(Protocolos ICMS 60/2014 e
73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
b) nas
operações interestaduais:
|
PERÍODO
|
MVA - OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO
|
MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
4%
|
7%
|
12%
|
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
|
no período de 1º.8.2012 a
31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
|
no período de 1º.2 a 31.12.2015
(Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
|
a partir de 1º.1.2016
no período de 1º.1.2016 a
31.12.2023 *1
|
36,56%
|
59,88
|
54,88
|
46,55
|
|
71,78%
|
101,11
|
94,82
|
84,35
|
|
a partir de 1º.1.2024 *2
|
36,56%
|
64,90%
|
59,75%
|
51,16%
|
|
|
71,78%
|
107,43%
|
100,95%
|
90,15%
|
(Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de
30 de dezembro de 2015.)
*1 (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
*2 (Acrescido pelo art. 3º do
Decreto nº 55.981,
de 29 de dezembro de 2023.)
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Nas
operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no
Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de
Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas
MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto.
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos
relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos
Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos
Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, relativamente às operações internas ou
interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo
ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o
art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
III - a partir
de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em
ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.806, de 28 de março de
2018.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do
presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a
partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente
Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto, deve-se observar: (Redação alterada art. 1º
do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente
Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto, deve-se observar: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
Art. 3º-A. No
período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna
subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se observar
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - a base
de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à
entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à
mencionada aquisição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
I - a base
de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de
junho de 2012.)
I - a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
a) 12,05%
(doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das
Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
a)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
a)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze vírgula vinte e sete por cento),
quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero
cinco por cento); e (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.) (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)
1. até 31 de
dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
1. 12,05%
(doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17%
(dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula
quarenta e um por cento); (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze
vírgula quarenta e um por cento); (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de
2019.)
2. 13,41%
(treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18%
(dezoito por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo
inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
b) 6,03%
(seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
b)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e do Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
b)
relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e do Estado do Espírito Santo: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito
vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art.
3º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero
três por cento); e (Renumerado pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.) (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)
1. até 31 de
dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
1. 6,03%
(seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17%
(dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula
trinta e dois por cento); e (Acrescido pelo art. 3º do
Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula
trinta e dois por cento); e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
2. 7,32%
(sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18%
(dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
c) a partir
de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento),
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.552, de 17 de março de 2015.)
c)
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual: (Redação alterada
pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015.)
c)
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de
2019.)
c)
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro
por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento); (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
1. no
período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de
2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
1. no
período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula
sessenta e seis por cento); e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
1. 15,66%
(quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17%
(dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete
vírgula zero sete por cento); e (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete
vírgula zero sete por cento); e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
2. 17,07%
(dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18%
(dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
II - a base de
cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo
somatório das seguintes parcelas: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a) custo da
aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a
seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a) custo médio
ponderado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
b) MVA ajustada
prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada
nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial
varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no §11
do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 1º O disposto
no caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
I - às
transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser
observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de
2012.)
II - às saídas
internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 2º O
documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro
“Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “ICMS
apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade
direta e daquele devido por substituição tributária. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
§ 3º Na
escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das
normas gerais, as seguintes: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 3º Na
escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos
dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade
direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento
fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme
previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
a) o
documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas
"Documento Fiscal", ''Valor Contábil" e "Codificação"
do Registro de Saídas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
b) o ICMS de
responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser
lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros
Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
38.213, de 28 de maio de 2012.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
c) o ICMS
devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput,
deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna “Contribuinte-Substituto para
este Estado”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 4º Para
efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no
inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos
concedidos, ainda que líquidos e certos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
§ 4º Para
efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II
do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos,
ainda que líquidos e certos. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 5º A base de
cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo
contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido
nos termos previstos no inciso I do caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
§ 6º Os
produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles
relacionados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - até 31 de
outubro de 2014, no Anexo 1; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - no período
de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos
ICMS 97/2010 e 129/2010; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
III - no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste
Decreto; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
IV - a partir
de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 7º O
benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário
for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - efetuar
o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
I - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
a) do
montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica
permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o citado montante;
a) do montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida
a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais
sobre o citado montante, conforme a hipótese: (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
1. 10% (dez por
cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (Acrescido alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
2. 15% (quinze
por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
b) na hipótese
da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal
de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo
crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
c) fica
permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de
2010, do estorno de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela
relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.)
II -
recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas
de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
|
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
|
QUANTIDADE MÁXIMA DE
PARCELAS
|
|
Até 2.000.000,00
|
4
|
|
acima de 2.000.000,00 e até
4.000.000,00
|
6
|
|
acima de 4.000.000,00 e até
8.000.000,00
|
8
|
|
acima de 8.000.000,00 e até
12.000.000,00
|
10
|
|
acima de 12.000.000,00
|
12
|
II - recolher o
valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês subsequente; (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
III -
escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até
30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas
no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
III -
escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque,
devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010,
ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29
do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Parágrafo
único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a
ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
§ 1º Para
efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (Renumerado pelo
art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
(Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de
25 de novembro de 2010.)
I - 15% (quinze
por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.)
II - 15% (quinze
por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.)
III - 7% (sete
por cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido
pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.)
§ 2º Fica
dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante
do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 5º-A
Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em
estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de
acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item
1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem como na alínea "b" do
inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de
2012.)
Art. 5º-A
Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em
estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de
acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item
1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art.
3º, o contribuinte deve: (Redação alterada pelo art.
5º do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto de 2013.)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
II - calcular o
referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga
tributária maior em vigor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
III - deduzir
do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do
inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
IV - emitir
Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no
Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de
2012.)
V - recolher o
ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE
específico, sob o código de receita 043-4; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
VI - escriturar
os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a
observação: "Levantamento do estoque existente em 31.7.2012, para efeito
do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;"
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
VII - as
informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso
VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de setembro de 2012. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de
2012.)
VII -
transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil
e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do
inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto
nº 39.680, de 5 de agosto de 2013.)
Parágrafo
único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser
adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
I - deve ser
aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da
mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
a) 1,07% (um
vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
1. por
fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
2. por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com
destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva
distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
b) 3,12% (três
vírgula doze por cento), nos demais casos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de
2012.)
II - o custo
médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o
valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais
despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por
substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
Art. 5º-B
Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em
estoque em 31 de janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo
com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no
subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o
contribuinte deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
II - calcular o
referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga
tributária maior em vigor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
III - deduzir
do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do
inciso I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420,
de 15 de janeiro de 2015.)
IV - emitir
Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no
Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
V - recolher o
ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE
específico, sob o código de receita 043-4; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
VI - escriturar
os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a
observação: “Levantamento do estoque existente em 31.1.2015, para efeito do
disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;”
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
VII -
transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil
e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do
inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 1º Em substituição
ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado
para determinação do ICMS devido, observando-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
I - devem ser
aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado
da mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
a) 0,56 % (zero
vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha
sido promovida: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
1. por
fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
2. por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com
destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva
distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b) 1,85 % (um
vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de
15 de janeiro de 2015.)
II - o custo
médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o
valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais
despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por
substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 2º O
contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do
ICMS de que trata o presente artigo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 6º O
disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São
Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1
(art. 2º)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalizadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
|
|
2
|
3917
|
Tubos e seus acessórios de
plástico
|
|
3
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
4
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
5
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
|
6
|
4010.3
5910.0000
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
7
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
8
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
9
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados
|
|
10
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
11
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
12
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
13
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
14
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
15
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
16
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
17
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
18
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
19
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de
ferro ou aço
|
|
20
|
7325 (exceto 7325.91.00)
|
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
|
21
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento
de roda
|
|
22
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda
e outros utensílios de estanho
|
|
23
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de
fechaduras
|
|
24
|
8301.70
|
Chaves apresentadas
isoladamente
|
|
25
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
26
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
|
27
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos
e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH)
|
|
28
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos automotores
|
|
29
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores:
- de pistão, alternativo ou
rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH) ;
- de pistão, de ignição por
compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da
NBM/SH)
|
|
30
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
31
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
|
|
32
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
33
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e
turbocompressores de ar
|
|
34
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas para
combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição
8413.30 da NBM/SH)
Partes das bombas de vácuo
(bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH)
Partes dos compressores e
turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1
e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).
|
|
35
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
36
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
37
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
38
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
39
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
40
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
41
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
42
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
43
|
8431.1010
|
Partes para macacos (macacos do
subitem 8425.42.00 da NBM/SH)
|
|
44
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
|
45
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
46
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
47
|
8481.80.92
|
Válvulas solenóides
|
|
48
|
8482
|
Rolamentos
|
|
49
|
8483
|
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
|
50
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
51
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
52
|
8507.10.00
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
|
53
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
|
54
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de
para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
|
|
55
|
8517.12.13
|
Telefones móveis
|
|
56
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
57
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
58
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
59
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
|
60
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
61
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
|
|
62
|
8535.30.11
|
Selecionadores e interruptores
não-automáticos
|
|
63
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
64
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
65
|
8536.4
|
Relés
|
|
66
|
8538
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:
- selecionadores e
interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11
da NBM/SH);
- fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH);
- disjuntores (disjuntores do
subitem 8536.20.00 da NBM/SH)
- relés (relés da subposição
8536.4 da NBM/SH)
|
|
67
|
8536.50.90
|
Interruptores, seccionadores e
comutadores
|
|
68
|
8539.10
|
Farois e projetores, em
unidades seladas
|
|
69
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
70
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais
|
|
71
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
72
|
8707
|
Carroçarias para tratores;
veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o
motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição
8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os
automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas)
|
|
73
|
8708
|
Partes e acessórios de
tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído
o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição
8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os
automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705)
|
|
74
|
8714.1
|
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
|
75
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semi-reboques
|
|
76
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
77
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
78
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
79
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
80
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas
(computador de bordo)
|
|
81
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
82
|
9104.00.00
|
Relógios para paineis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
83
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
84
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
85
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
86
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
87
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
88
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários
|
|
89
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
90
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de
para-brisa
|
|
91
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção
hidráulica
|
|
92
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
93
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
94
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de porta
|
|
95
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
|
96
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
auto-indução
|
|
97
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
98
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
|
|
99
|
9032.89.82
|
Sensor de temperatura
|
|
100
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
101
|
|
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores
|
ANEXO 2
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
|
Acre
|
97/2010
|
01.11.2010
|
|
Alagoas
|
|
Amapá
|
|
Bahia
|
|
Maranhão
|
|
Mato Grosso
|
|
Paraíba
|
|
Paraná
|
|
Pernambuco
|
|
Piauí
|
|
Rio Grande do Norte
|
|
Roraima
|
|
São Paulo
|
129/2010
|
|
Sergipe
|
97/2010
|
|
Tocantins
|
|
Santa Catarina *1
|
205/2010
|
01.03.2011
|
|
Goiás *2
|
46/2011
|
1º.9.2011
|
|
Pará *2
|
130/2013
|
1º.2.2014
|
|
Rio de Janeiro *3
|
41/2015
|
1º.9.2015
|
|
Espírito Santo *4
|
27/2016
|
1º.7.2016
|
*1 (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo único do Decreto nº 36.349, de 28 de março
de 2011.)
*2 (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo único do Decreto nº 40.508, de 24 de março
de 2014.)
*3 (Acrescido pelo art. 2º e
pelo anexo único do Decreto nº 42.021, de 11 de agosto
de 2015.)
*4 (Acrescido pelo art. 2º e
pelo anexo único do Decreto nº 43.194, de 22 de junho
de 2016.)
ANEXO 3
MERCADORIA PROCEDENTE
DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de
plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo
confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda
e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de
fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas
isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e
turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores
e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 42
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão,
incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
|
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores
de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
|
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
|
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
|
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
|
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e
comutadores
|
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e
66
|
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em
unidades seladas
|
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de
motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semirreboques
|
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de
para-brisa
|
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção
hidráulica
|
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de
porta
|
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
autoindução
|
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
|
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de
grandezas não elétricas
|
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo
|
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
|
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos
de pulverizar ou dispersar
|
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva
|
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo
|
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de
temperatura
|
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida
ou controle
|
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação
|
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
|
124
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e
semirreboques
|
|
|
125
|
01.129.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios
para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo
|
|
(Acrescido
pelo art. 8º do Decreto nº 42.563. de 30 de dezembro de
2015.)
“ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de
plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo
confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de
ferro ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Pesos de chumbo para
balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Pesos para balanceamento de
roda e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de
fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas
isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulos de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e
turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores
e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST
01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
45
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
46
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
|
47
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
48
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
|
49
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
50
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão,
incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
|
51
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
|
52
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) *1
|
|
|
53.1*2
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de
capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS
81/2017)
|
|
|
54
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
|
|
55
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores
de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
|
|
|
56
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
|
|
|
57
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
58
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
|
59
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
|
60
|
01.061.00
|
8527.2
8527.21.00 *1
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em
veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) *1
|
|
|
611
|
01.062.00
|
8527.21.90
8527.29.00 *
|
Outros aparelhos receptores
de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) *
|
|
|
62
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
63
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
|
|
64
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e
comutadores
|
|
|
65
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
|
66
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
67
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
68
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
69
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em
unidades seladas
|
|
|
70
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
71
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
|
|
72
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
|
73
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
|
74
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
75
|
01.076.00
|
8714.1
|
Partes e acessórios de
motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
76
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semirreboques
|
|
|
77
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
|
78
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
79
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
80
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
81
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
|
82
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
|
83
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
84
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
|
85
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
86
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
87
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
|
88
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papéis-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
|
89
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés
de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos
refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
90
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
|
91
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bombas elétricas de lavador de
para-brisa
|
|
|
92
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bombas de assistência de
direção hidráulica
|
|
|
93
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
94
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
|
95
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquinas de vidro elétrico de
porta
|
|
|
96
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motores de limpador de
para-brisa
|
|
|
97
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
autoindução
|
|
|
98
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
|
99
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
|
|
|
100
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de
grandezas não elétricas
|
|
|
101
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
|
102
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
|
|
103
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo
|
|
|
104
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - náilon
|
|
|
105
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
|
|
|
106
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forrações interior capacete
|
|
|
107
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
|
108
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Molduras com espelho
|
|
|
109
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Correntes de transmissão
|
|
|
110
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Correntes de transmissão
|
|
|
111
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensadores tubulares
metálicos
|
|
|
112
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
|
113
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos
de pulverizar ou dispersar
|
|
|
114
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
|
115
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
116
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva
|
|
|
117
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo
|
|
|
118
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
119
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
|
120
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
|
|
121
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida
ou controle
|
|
|
122
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
123
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação
|
|
|
124
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
|
125
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e
semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
|
126
|
01.999.00
|
|
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste
Anexo (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
(Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de
2016 e pelos anexos I e II do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016)
*1 (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo 1 do Decreto nº 45.277, de 13 de
novembro de 2017.)
*2 (Acrescido pelo art. 2º e
pelo anexo 1 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de
2017.)
ANEXO 4
MERCADORIA PROCEDENTE
DE SÃO PAULO
(art. 2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de
plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de
ferro ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda
e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de
fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas
isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
cilindros hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e
turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores
e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 42
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão,
incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
|
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores
de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
|
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
|
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
|
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
|
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
|
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e
comutadores
|
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e
66
|
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em
unidades seladas
|
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de
motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semi-reboques
|
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de
para-brisa
|
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção
hidráulica
|
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de
porta
|
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
auto-indução
|
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
|
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.82
|
Sensor de temperatura
|
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo
|
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
|
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos
de pulverizar ou dispersar
|
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva
|
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo
|
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de
temperatura
|
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida
ou controle
|
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação
|
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
(Acrescido
pelo art. 8º do Decreto nº 42.563. de 30 de dezembro de
2015.)
ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 -
MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores
|
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de
plásticos
|
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados
|
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante,
de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindros de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de
ferro ou aço
|
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Pesos de chumbo para
balanceamento de roda
|
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Pesos para balanceamento de
roda e outros utensílios de estanho
|
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas
isoladamente
|
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulos de segurança
|
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados
para propulsão de veículos automotores
|
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
da NBM/SH
|
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
|
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e
turbocompressores de ar
|
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores
e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST
01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio
ICMS 53/2016)
|
|
|
45
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
46
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
|
47
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
|
48
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
|
49
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
|
50
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão, incluídas
as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
|
51
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
|
|
52
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) *1
|
|
|
53. *2
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de
capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS
81/2017)
|
|
|
54
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
|
|
55
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores
de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e
suas partes
|
|
|
56
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
|
|
|
57
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
|
58
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
|
59
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
|
60
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em
veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) *1
|
|
|
61
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores
de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)
Outros aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) *1
|
|
|
62
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
|
63
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos (Convênio
ICMS 53/2016)
|
|
|
64
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e
comutadores
|
|
|
65
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
|
66
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
|
67
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
|
68
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
|
69
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em
unidades seladas
|
|
|
70
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
|
71
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
|
|
72
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
|
73
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
|
74
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
|
75
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de
motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
|
76
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semi-reboques
|
|
|
77
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
|
78
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
|
79
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
|
80
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
|
81
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
|
82
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
|
83
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
|
84
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
|
85
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
|
86
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
|
87
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
|
88
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papéis-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
|
89
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
|
90
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
|
91
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bombas elétricas de lavador de
para-brisa
|
|
|
92
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bombas de assistência de
direção hidráulica
|
|
|
93
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
|
94
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
|
95
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquinas de vidro elétrico de
porta
|
|
|
96
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motores de limpador de
para-brisa
|
|
|
97
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
auto-indução
|
|
|
98
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
|
99
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
|
|
|
100
|
01.101.00
|
9032.89.82
|
Sensores de temperatura
|
|
|
101
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
|
102
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
|
|
103
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo
|
|
|
104
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - náilon
|
|
|
105
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
|
|
|
106
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forrações interior capacete
|
|
|
107
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
|
108
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Molduras com espelho
|
|
|
109
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Correntes de transmissão
|
|
|
110
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Correntes transmissão
|
|
|
111
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensadores tubulares
metálico
|
|
|
112
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
|
113
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos
de pulverizar ou dispersar
|
|
|
114
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
|
115
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
|
116
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva
|
|
|
117
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo
|
|
|
118
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
|
119
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
|
120
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de
temperatura
|
|
|
121
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida
ou controle
|
|
|
122
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
|
123
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação
|
|
|
124
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
(Acrescido
pelo art. 3º e pelos anexos 1 e 2 do Decreto nº 43.681,
de 27 de outubro de 2016.)
*1 (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 45.277 de 13 de
novembro de 2017.)
*2 (Acrescido pelo art. 2º e
pelo anexo 2 do Decreto nº 45.277 de 13 de novembro de
2017.)