DECRETO Nº 49.823, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2020.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de
2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) nas aquisições
internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, observado o disposto no
parágrafo único: (NR)
1. até 30 de
novembro de 2020, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte
adquirente; e (AC)
2. a partir de 1º
de dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão
do respectivo documento fiscal; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte
adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no
campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria.”
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO