DECRETO Nº 49.851,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza
a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte
SABORMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia
ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
concedido através do Decreto nº 39.900, de 8 de outubro
de 2013, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º
do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
contribuinte SABORMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Avenida
Sebastião Moura Lins, s/n - Severiano De Moraes Filho - Garanhuns - PE,
com CNPJ/MF nº 03.560.339/0001-30 e CACEPE nº 0267374-69, Processo nº
1500000073.001383/2020-36, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal
subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O
contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto
n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que
preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista
no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES
VASCONCELOS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO