LEI Nº 17.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação dos créditos fi scais
decorrentes de operações com energia elétrica, prestações de serviço de
comunicação e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
adquirente, bem como à fixação de alíquota do imposto para operações com
cerveja que contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, para retifi cação de remissão do
dispositivo legal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art.
18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a
alínea “c” com a seguinte redação:
“Art.18-A....................................................................................................
I -
................................................................................................................
.....................................................................................................................
c)
18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem
retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de fécula de mandioca.” (AC)
Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as
seguintesalterações:
“Art.20-A
......................................................................................................
I -
....................................................................................................................
a)
até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá
direito a crédito: (NR)..................................................................................................................
b) a
partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a”
ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do
Poder Executivo; (NR)
II
- ..................................................................................................................
a)
até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento
somente dá direito a credito (NR)
..........................................................................................................................
b)
a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a”
ocorre sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do
Poder Executivo; e (NR)
III
- relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento
adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de
2033. (NR)
..........................................................................................................................
Art.20-C
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ..................................................................................................................
a)
até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se
destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único.
Art. 4º A Lei nº
12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e
confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.4º.........................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por
cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS
antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do caput,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
...............................................................................................................”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;
II - retroativo a 1º de janeiro de 2020,
relativamente ao art. 2º; e
III - na data da publicação, relativamente
ao art. 4º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTIN NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA LEI Nº
15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003
- FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
|
ALÍQUOTA (%)
|
|
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Até 31/12/2023
|
A partir de 1º/1/2024
|
..............................................
|
..............................................
|
.................
|
......................
|
Bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de canade-açúcar ou de melaço e cerveja
acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (NR)
|
..............................................
|
.................
|
.................
|
...........................................
|
..............................................
|
.................
|
.................
|
Cerveja acondicionada em embalagem
retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de fécula de mandioca. (AC)
|
2203.00.00
|
18
|
18
|
“