LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Dispõe sobre a
adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 62, de 15 de
julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas
operações com energia elétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
..............................................................................................................
§ 1º
O benefício previsto no caput: (NR)
I -
fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco,
apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (AC)
II -
somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 6º da Lei
Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede
redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de
mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou
superior a 23% (vinte e três por cento), passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo
seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO