LEI Nº 17.118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
10.781, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre alterações
relativas à cobrança do ICMS, em especial redução da carga tributária de
gêneros alimentícios de primeira necessidade, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º
........................................................................................................
Parágrafo
único. Os termos finais máximos para fruição do benefício de que trata o caput
são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido na saída do respectivo
estabelecimento fabricante de equipamentos para mecanização canavieira e
florestal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ..........................................................................................................
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 3º A Lei nº 11.635, de 28 de janeiro
de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Comércio
Exterior de Calçados, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos instituídos por esta Lei
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 4º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - Prodepe, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º
Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos
finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II; (AC)
II -
31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (AC)
........................................................................................................................
Art.
26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2032. (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 11.892, de 11 de dezembro
de 2000, que cria o Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo
de Incentivo ao Programa Primeiro Emprego - FIPE, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos
finais máximos para utilização do bônus de que trata o art. 7º são os
seguintes: (AC)
I -
31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou
industrial; (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; ou (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.234,
de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais nas saídas de programa de computador (software) não
personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art.
1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não
personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão
observadas as seguintes normas: (NR)
I -
...................................................................................................................
a)
...................................................................................................................
1.
16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
17% (dezessete por cento); e, (NR)
2.
17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
18% (dezoito por cento); e, (NR)
........................................................................................................................
§ 2º
Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos
finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que
desenvolva o referido programa; (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa
daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja o real remetente da
mercadoria; e, (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº
12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas
pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
...........................................................................................................
I -
12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete
por cento); e (NR)
II -
13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito
por cento). (NR)
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº
12.241, de 28 de junho de 2002, que concede benefícios
fiscais relativamente a operações com flores em estado natural, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os
termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata este artigo são:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.” (AC)
Art. 9º O art. 2º da Lei nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º
As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput,
poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no § 7º deste
artigo e no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em benefício
do FDS. (NR)
........................................................................................................................
§ 7º
Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos
finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o § 1º são: (AC)
I -
31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial;
(AC)
II -
31 de dezembro de 2022, na hipótese de estabelecimento comercial; e (AC)
III
- 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.430,
de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua
matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ...........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
a)
....................................................................................................................
........................................................................................................................
2.
no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto
no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento)
do valor da operação; e (NR)
b)
carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do
valor da operação, observados os seguintes termos finais para fruição do
benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (NR)
1.
até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou
industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
2.
até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial,
desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (AC)
3.
até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (AC)
II -
até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de frango e produtos resultantes de
sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero
injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o
respectivo resfriamento ou congelamento: (NR)
a)
17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
17% (dezessete por cento); e (NR)
b)
18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
18% (dezoito por cento).” (NR)
Art. 11. A Lei nº 12.431, de 29 de setembro
de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos
nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 12. O art. 3º da Lei nº
12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de
Pernambuco - Prodinpe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
II -
sua fruição: (NR)
a)
fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do
estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos
fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e, (AC)
b)
ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 13. A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro
de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
...........................................................................................................
I -
...................................................................................................................
a)
....................................................................................................................
1.
17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
17% (dezessete por cento); e (NR)
2.
18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
18% (dezoito por cento); e (NR)
b)
....................................................................................................................
1.
....................................................................................................................
1.1.
14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
17% (dezessete por cento); e(NR)
1.2.
15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for
18% (dezoito por cento); e (NR)
........................................................................................................................
Art.
3º ............................................................................................................
........................................................................................................................
IV -
somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 14. O art. 3º da Lei nº
13.064, de 5 de julho de 2006, que institui sistemática de
tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de
distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com
a seguinte modificação:
“Art.
3º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam
os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2022, conforme previsto
no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 15. O art. 4º da Lei nº
13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
IV -
somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº
13.335, de 9 de novembro de 2007, que dispõe sobre a redução
de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria,
Dolly, reboque, semirreboque e tanque, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no
art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 17. O art. 5º da Lei nº
13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática
de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
“Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto
no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 18. O art. 1º da Lei nº
13.392, de 28 de dezembro de 2007, que altera a tributação do
ICMS relativa à operação realizada com embalagem para margarina ou creme
vegetal, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º ..........................................................................................................
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 19. O art. 1º da Lei nº
13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do
ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º
...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º
A fruição dos benefícios de que trata o caput somente pode ocorrer até
31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº
13.472, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze
por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 21. O art. 3º da Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
III
- deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº
15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).
(AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 22. O art. 1º da Lei nº
13.515, de 27 de agosto de 2008, que reduz a base de cálculo
do ICMS relativo às operações internas realizadas com embalagens para creme
dental, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º ...........................................................................................................
Parágrafo
único. A fruição do benefício previsto no caput somente pode ocorrer até
31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 23. Os arts. 3º e 4º da Lei nº
13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe, entre outras
hipóteses, sobre redução da base de cálculo do ICMS e concessão de crédito
presumido para operações com máquina pesada e para operações de importação de
mercadorias diversas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016, relativamente às operações com máquinas pesadas a serem
relacionadas em decreto, será observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017):
(NR)
........................................................................................................................
Art.
4º ............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º
O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de
dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 24. O art. 4º da Lei nº
13.830, de 29 de junho de 2009, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“Art.
4º
...........................................................................................................
.......................................................................................................................
III
- deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com a seguinte modificação,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art.
1º
...........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º
O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput
é 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº
13.993, de 21 de dezembro de 2009, que concede crédito
presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por
produtor ou cooperativa de produtores, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas
saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou
cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor
correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.” (NR)
Art. 27. O art. 1º da Lei nº
13.994, de 21 de dezembro de 2009, que concede isenção do
ICMS nas saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de
veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em
localidade não abastecida por gasoduto, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas
internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de veículo
transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em
localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017).” (NR)
Art. 28. A Lei nº 14.338, de 29 de junho de
2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com
tilápia, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no art. 8º:
(AC)
I -
11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por
estabelecimento produtor ou industrial situados em município da Mesorregião do
São Francisco Pernambucano; e (AC)
II -
11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento
comercial, independentemente da sua localização. (AC)
Parágrafo
único. A utilização do crédito presumido previsto no caput: (AC)
I -
é condicionada ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à
mercadoria, quando for o caso; (AC)
II -
veda a utilização de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria; e (AC)
III
- somente se aplica no período de 1º de julho de 2011 até: (AC)
a)
31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme
previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
b)
30 de junho de 2026, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 29. O art. 2º da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011,
que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria
promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
III
- após os seguintes termos finais, estabelecidos conforme previsto nos incisos
III e IV, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)
a)
31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o
real remetente da mercadoria; e (AC)
b)
31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 30. O art. 2º da Lei nº
14.537, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a criação
do Programa de Financiamento do Setor Automotivo - Profisa e do Fundo de
Financiamento do Setor Automotivo - Fisa, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
2º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput
é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 31. O art. 5º da Lei nº
14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o Programa de
Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco -
PESUSTENTÁVEL, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
14. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é
31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 32. O art. 1º da Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as
seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata esta Lei
são: (AC)
I -
31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que o estabelecimento
comercial atacadista não seja o real remetente da mercadoria; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 33. O art. 1º da Lei nº
14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS
nas saídas internas de gás natural veicular - GNV e de gás natural comprimido -
GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC,
promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, os termos finais máximos para sua fruição são: (AC)
a)
31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o
real remetente da mercadoria; e (AC)
b)
31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 34. O art. 2º da Lei nº
15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do
ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel destinadas a empresas
operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife - RMR, bem como nas operações com ônibus destinados ao
transporte público de passageiros, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente à isenção prevista no caput, deve-se observar: (NR)
I -
na hipótese do inciso I:
..........................................................................................................................
c)
conforme estabelecido no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032; e (AC)
II -
na hipótese do inciso II:
..........................................................................................................................
f)
conforme estabelecido nos incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, sua fruição somente pode ocorrer até: (AC)
1.
31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; ou (AC)
2.
quando se tratar de estabelecimento comercial: (AC)
2.1.
31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o
real remetente da mercadoria; e (AC)
2.2.
31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 35. O art. 1º da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015,
que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a
usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode: (NR)
I -
resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo
período fiscal ser estornada; e (AC)
II -
ocorrer após 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 36. O art. 2º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015,
que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de
algodão, promovidas pelo respectivo fabricante, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 37. O art. 1º da Lei nº
15.663, de 10 de dezembro de 2015, que concede isenção do
ICMS às operações promovidas por estabelecimento industrial de alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 38. O art. 1º da Lei nº
15.704, de 23 de dezembro de 2015, que concede isenção do
ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na
prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na
Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
- sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 39. O art. 1º da Lei nº
15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de
cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a
vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo
único do art. 1º:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata esta Lei são:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2022, desde que a distribuidora de combustível beneficiária
seja a real remetente da mercadoria; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 40. A Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
11-A.
.......................................................................................................
Parágrafo
único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo
final máximo para fruição do benefício de que trata o caput,
considerando a natureza do estabelecimento que promova a mencionada saída, é:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou
industrial; ou (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18. Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016, nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao
adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o
FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente
indicados (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18-B.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de
dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 41. O art. 2º da Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar
o termo final máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº
15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).”
(AC)
Art. 42. O caput do art. 1º da Lei nº 15.946,
de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de
cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior
com produtos de informática, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º No período de 1º de abril de 2017 até os termos finais estabelecidos no art.
6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas ou de
importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 43. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas,
observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
(NR)
..........................................................................................................................
VII
- saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente
do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da
Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o
disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
(NR)
..........................................................................................................................
IX -
saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da
Federação, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no
art. 6º-A: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do
artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em
licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir
relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos
no art. 6º-A: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as
disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída
subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em
isenção, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no
art. 6º-A: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina,
aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva
montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou
concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular,
observado o disposto no § 3º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º Observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art.
6º-A, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao
fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses a seguir relacionadas,
contempladas com isenção do imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente
ao consumo: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes
termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Lei,
conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
I -
31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação
do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à
correspondente produção ou industrialização; (NR)
II -
31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I; (NR)
III
- 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por
estabelecimento: (NR)
a)
comercial; ou (NR)
b)
produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; (NR)
IV -
31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de
serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos
vegetais em estado natural; e (AC)
V -
31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou
prestações. (AC)
Parágrafo
único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se:
(AC)
I -
na hipótese do inciso II: (AC)
a) a
importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (AC)
b)
também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os
benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (AC)
II -
na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput
somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da
mercadoria. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 44. O art. 1º da Lei nº
16.021, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre redução da
carga tributária do ICMS incidente na operação de entrada neste Estado de trigo
em grão, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º .............................................................................................................
Parágrafo
único. A fruição do benefício previsto no caput fica limitada a 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 45. O art. 2º da Lei nº
16.075, de 20 de junho de 2017, que concede crédito presumido
do ICMS a estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
somente pode ocorrer até os seguintes termos finais, conforme estabelecido no
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)
a)
31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja
o real remetente da mercadoria; e (AC)
b)
31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 46. O art. 2º da Lei nº
16.076, de 20 de junho de 2017, que institui sistemática de
apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de
construção, ferragens e ferramentas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são:
(AC)
I -
31 de dezembro de 2018, quando relativo a saída em que o estabelecimento
atacadista beneficiário não seja o real remetente da mercadoria; e (AC)
II -
31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 47. O caput do art. 1º da Lei nº
16.088, de 30 de junho de 2017, que concede benefício fiscal
de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de
confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na
Mesorregião do Agreste, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016, na saída interna ou interestadual de confecção
realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base
de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2018,
relativamente aos arts. 1º, 5º, 6º, 9º a 11, 16, 21, 23, 27, 29, 32 a 35, 38 a
43 e 45 a 47.
Art. 49. Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de
2011; e,
II - as alíneas “a” e “b” do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “b” e a alínea
“c” do inciso III, todos do art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro
de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO