DECRETO Nº 49.971, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº
33.075, de 10 de março de 2009, para a empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL
LTDA., atualmente denominada LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do
PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º
Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado
pelo Decreto nº 33.075, de 10 de março de 2009,
para a empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA. atualmente denominada LAPON
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº
163, Centro, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº
0161277-81, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º
Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.075,
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa LAPON QUÍMICA E
NATURAL LTDA. atualmente denominada LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP,
estabelecida na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 163, Centro, Limoeiro - PE, com
CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (AC)
b) de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020,
prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; (AC) e
c) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2032,
renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de
4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Art. 3º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017.
Art. 4º
Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO