LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Adequa ao Piso
Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas
que indica do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública
Estadual de Ensino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O valor nominal do vencimento base
das faixas “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura
Plena do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo
Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 200
(duzentas) horas-aula, passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta
e seis reais e quinze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020, em caráter
exclusivamente de adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério.
Art. 2º Em decorrência da necessária
aplicação proporcional à jornada de trabalho, o valor nominal do vencimento
base das mesmas faixas referidas no artigo anterior do cargo público de
provimento efetivo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério
instituído pela Lei nº 11.559, de 1998, com jornada
de trabalho mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas-aula, passa a
ser R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Ficam inalterados, para todos os
fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira.
Art. 4º O valor nominal do vencimento base
de faixa única do cargo público de provimento efetivo, em extinção, de
professor com formação em magistério passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e R$ 2.164,67 (dois mil,
cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para jornada de
trabalho de 200 (duzentas) horas-aula e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente,
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
aplicadas aos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a
partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO