DECRETO Nº 50.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2020.
Regulamenta
o atendimento emergencial de beneficiários no Programa Chapéu de Palha 2021
para o segmento Fruticultura Irrigada.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 49.442 de 16 de setembro de 2020 e o Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que
prorrogam a situação de “Estado de Calamidade Pública” declarada no Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO a
Resolução CPF Nº 2, de 1º de abril de 2020, que Institui o Plano de
Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a
necessidade se manter medidas restritivas temporárias voltadas a obstar o
crescimento da curva de contaminação novo coronavirus, especialmente quanto à
redução na concentração e aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art.
1º Fica cancelada atividade de cadastramento no Programa Chapéu de Palha exercício
2021 para o segmento Fruticultura Irrigada, nos municípios indicados nas leis
instituidoras, prevista para acontecer entre janeiro e fevereiro/2021, para
fins de prevenção e enfrentamento à epidemia provocada pelo Novo Coronavírus
(SARS-CoV2).
Art.
2º O pagamento das parcelas do benefício a que se refere o art. 1º, relativas
ao exercício de 2021, será realizado com base nos cadastros validados no
exercício 2020, conforme documentação já apresentada pelos beneficiários.
Parágrafo
único. Não será admitido, no exercício de 2021, cadastramento de novos
beneficiários no Programa Chapéu de Palha para o segmento Fruticultura
irrigada.
Art.
3º Ficam cancelados todos os cursos e eventos presenciais de capacitação
referentes ao segmento Fruticultura Irrigada do Programa Chapéu de Palha que
estavam previstos para ocorrer no exercício de 2021.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO