DECRETO Nº 50.040, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017,
relativamente ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria
em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822, de 4
de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do imposto
relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por
contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 339.
.........................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte
regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal
forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A,
nos termos ali estabelecidos. (NR)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de
cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do
art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o
requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes
condições: (AC)
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto
antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema
fronteiras; (AC)
II - não esteja omisso relativamente à transmissão
de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -
PGDAS-D; (AC)
III - relativamente ao contribuinte enquadrado
como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir
de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de
receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do
artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (AC)
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado
como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (AC)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma
durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na
legislação nacional para empresas em início de atividade; e (AC)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso,
cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual,
nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
(AC)
V - esteja adimplente relativamente a débito
constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º
do artigo 272; e (AC)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois)
períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no
respectivo PGDAS-D. (AC)
§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do
contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo
devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis
até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto
antecipado. (AC)
§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade
do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da verificação da respectiva condição. (AC)
§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos
neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se
refere o caput do art. 339. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos
termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica
reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o
ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do
inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017; e
II - a Portaria SF nº 198, de
29 de setembro de 2017.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO