LEI Nº 17.143, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a
eliminação controlada de PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da
eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que
contenham PCBs, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda
transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem
como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a
providenciar a sua retirada de uso até dezembro de 2025, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Art.
2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se:
I
- PCBs: bisfenilas policloradas, comercialmente conhecidas como Ascarel,
Askarel, Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol, Kneclor entre outras
denominações;
II
- resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material sólido,
líquido ou pastoso que contenha teor de PCBs superior a 0,005% em peso
(50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882;
III
- detentor de PCBs: qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob
sua guarda PCBs e/ou seus resíduos, e/ou equipamentos que contenham PCBs,
independentemente de sua origem;
IV
- destinação final: a eliminação dos PCBs e de seus resíduos, através do seu
processamento industrial e consequente destruição via incineração ou
descontaminação (sólidos ou líquidos) a níveis de PCBs inferiores a 0,005% em
peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882,
obrigatoriamente em unidades industriais devidamente licenciadas ambientalmente
para este fim específico; e,
V
- equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros
equipamentos elétricos que não apresentam dispositivos que permitam a drenagem
do seu óleo isolante ou substituição do mesmo por outro tipo de óleo ou a
compensação do seu nível.
Parágrafo
único. Os critérios, padrões e níveis técnicos estabelecidos nesta Lei poderão
ser revistos por ato do Poder Executivo.
Art.
3º Deverão ter destinação final processada o mais breve possível, não podendo
ultrapassar o mês de dezembro de 2028, segundo estabelecido em regulamento, os
transformadores, capacitores, demais equipamentos elétricos e seus resíduos
contaminados com PCBs:
I
- que se encontram em operação;
II
- fora de operação, ainda que instalados no local de origem;
III
- armazenados por detentores de PCBs; e,
IV
- desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro
motivo.
Art.
4º Os detentores de PCBs deverão elaborar inventário, a ser enviado ao órgão
competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da vigência desta
Lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados,
segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo
único. O inventário deverá ser atualizado, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Art.
5º Os detentores de PCBs deverão proceder à eliminação de PCBs em unidades de
destinação final, de acordo com a programação estabelecida, observados os
critérios de prioridade e proporcionalidade, segundo estabelecido em
regulamento.
Art.
6º Salvo disposição contrária em regulamento, fica proibida, para qualquer
finalidade:
I
- a comercialização de transformadores e capacitores elétricos não selados, e
os selados violados, sem a comprovação formal de que o óleo isolante contido
nesses equipamentos não apresenta teor de PCBs superiores aos padrões técnicos
estabelecidos;
II
- a comercialização óleos dielétricos isolantes usados provenientes ou não de
transformadores, com teor de PCBs superior aos padrões técnicos estabelecidos;
e,
III
- a realização de processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos
isolantes, que apresentem teor de PCBs superiores aos padrões técnicos
estabelecidos.
Art.
7º As infrações às disposições desta lei, bem como de seu regulamento,
sujeitarão os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor,
especialmente as constantes no Capítulo VII da Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 4 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.