DECRETO
Nº 50.050, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
Altera
o Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que
institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
5º, 6º e 7º do Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de
2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Prevenção à
Violência e às Drogas, competindo-lhe: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I
-
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de
Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Políticas de Prevenção à
Violência e às Drogas; (NR)
c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de
Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da Secretaria de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
i) 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho,
Emprego e Qualificação; (NR)
..........................................................................................................................
§
5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de
alternância entre o membro indicado pela Secretaria de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e aqueles eleitos entre os
relacionados no inciso II. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria
de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (NR)
Parágrafo
único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de
Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO