LEI Nº 17.160, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de autoria dos Deputados
Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, para estabelecer prazo máximo de realização
de exames no caso em que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com
Câncer no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
12. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
Prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à
elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos
em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.