DECRETO
Nº 50.324, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Vide
errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre
o ICMS, relativamente ao crédito presumido do imposto concedido no âmbito do
Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra e implementa o Ajuste Sinief
15/2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Ajuste Sinief 15/2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de
2020;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 524:
“CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
Art.
315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento
em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento
pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS
85/2011). (NR)
........................................................................................................................
CAPÍTULO
II
DO
CRÉDITO PRESUMIDO
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura
necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até
31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a
alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos
termos do art. 15, observando-se o seguinte: (NR)
I -
o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado,
limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e (AC)
II -
o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período
fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais
incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (AC)
Art.
317.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja
execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade,
devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada
contribuinte em relação ao custo total da obra. (NR)
........................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DA
HABILITAÇÃO
(AC)
Art.
317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (AC)
I -
requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de
informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (AC)
a)
levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
b)
atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de
menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida
infraestrutura a ser realizada; e (AC)
II -
solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação:
(AC)
a) o
protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
(AC)
b) o
parecer autorizativo de que trata o inciso I. (AC)
Parágrafo
único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no
DOE. (AC)
CAPÍTULO
IV
DA
COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (AC)
Art.
317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que
tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no
prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da
habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (AC)
I -
a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação
comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos
previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 317; (AC)
II -
a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao
processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado
processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e
(AC)
III
- o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do
contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou
atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da
empresa. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
320. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do
art. 317-C. (NR)
..........................................................................................................................
Art.524..........................................................................................................
........................................................................................................................
.
§ 2º
Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência
técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das disposições deste Título,
as previstas no Ajuste
Sinief 15/2020.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017:
I - alínea “c” do inciso I, inciso IV e §
2ª do art. 317; e
II - inciso II do art. 318.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 19 de maio de 2021, pag.4, coluna 2.)
No
art. 1º do Decreto nº 50.324, de 26 de fevereiro de
2021, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente ao crédito presumido do ICMS concedido no
âmbito do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra e implementa o
Ajuste Sinief 15/2020:
ONDE SE LÊ:
“Art. 317-C.
..............................................................................................
I - a empresa
habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória
com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas
alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 317; (AC)
................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 317-C.
..............................................................................................
I - a empresa
habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória
com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na
alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (AC)
................................................................................................................”.