DECRETO Nº 50.351, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe
sobre ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies
exóticas invasoras e proteção da biodiversidade marinha na zona costeira
continental e oceânica do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003,
CONSIDERANDO
a competência atribuída pelo art. 24 da Constituição da República à União, aos
Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências; a Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que
dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências; a Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências; a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de
2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; a Lei Federal
nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego
Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta); o Decreto Federal nº
5.377, de 23 de fevereiro de 2005 - Aprova a Política Nacional para os Recursos
do Mar – PNRM; o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 que
Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, a Resolução CONABIO nº 7, de 29 de
maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas
Invasoras; a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe
sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020; a Portaria IBAMA n°
3.642, de 10 de dezembro de 2018, que aprova o Plano Nacional de Prevenção,
Controle e Monitoramento do Coral-sol (Tubastraea coccínea e
Tubastraea tagusensis) no Brasil; o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de
agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da
Política Nacional da Biodiversidade e, em seu art. 2, VIII determina que “onde
exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à
diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos
de custo para evitar a degradação ambiental”;
CONSIDERANDO,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.787, 8
de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza – SEUC e dá outras providências; a Lei n° 14.258, 23 de dezembro de 2010, que institui a
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências; o Decreto n° 46.052, que declara como Área de Proteção
Ambiental (APA) a área marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe,
no Município de Ipojuca, e os limites da APA de Guadalupe e da APA Costa dos
Corais, no Município de Tamandaré, no litoral sul do Estado de Pernambuco; o Decreto n° 42.010, de 4 de agosto de 2015, que
institui a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar
máxima atual;
CONSIDERANDO
o art. 8° da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto
Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que estabelece que cada parte
contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir a
introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os
ecossistemas, habitats ou espécies;
CONSIDERANDO
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 14) de conservação e
uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o
desenvolvimento sustentável, e o ODS 15, Meta 15.8 de até 2020, implementar
medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de
espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar
ou erradicar as espécies prioritárias;
CONSIDERANDO
a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e
Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no país pelo
Decreto Federal nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu art. 1°
que as partes contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle
efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e que a implantação
e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem
alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa
forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques
pesqueiros; e em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade
Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-07/2003, Diretoria de Portos
e Costas - DPC/ Marinha do Brasil – MB e Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Inspeção Naval NORMAM - 10/2003 DPC/MB;
CONSIDERANDO
a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que ressalta a
importância da proteção dos mares e oceanos contra a poluição e dá ênfase, no
art. 196, ao afirmar que todos os países devem tomar as medidas necessárias
para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou a introdução
intencional ou acidental de espécies estranhas ou novas que nele possam
provocar mudanças importantes e prejudiciais;
CONSIDERANDO
que as espécies exóticas invasoras atualmente representam a segunda maior causa
de perda de biodiversidade, e que o incremento das vias de transporte, do
turismo internacional e do comércio são aliados do aumento significativo do
processo de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos
diferentes biomas brasileiros, além da ocorrência do gênero Tubastraea spp., em diversos trechos da Zona Costeira
Brasileira, especialmente associados às atividades de prospecção,
produção e transportes de petróleo e a recifes artificiais, inclusive no
litoral de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar os atributos que levaram à criação de diversas
Unidades de Conservação Marinhas, federais, estaduais e municipais, no litoral
pernambucano, em especial relacionadas aos ecossistemas coralíneos e que fazem
parte dos objetivos da Política Estadual de gerenciamento Costeiro do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO
a Meta de Aichi n° 9, adotada pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que
prevê que até 2020, espécies exóticas invasoras e seus vetores terão sido
identificados, espécies prioritárias terão sido controladas ou erradicadas, e
medidas de controle de vetores terão sido tomadas para impedir sua introdução e
estabelecimento;
CONSIDERANDO,
ainda, a Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e
Sedimentos de Navios, que estabelece mecanismos para prevenir, minimizar e, se
possível, eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes
patogênicos através do controle e gestão da água de lastro e dos sedimentos dos
navios mercantes,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece regras de prevenção,
controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras visando à proteção da
biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de
Pernambuco.
Art. 2° Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - espécie exótica - espécie, subespécie ou táxon de
hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada
ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos
que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;
II - espécie exótica invasora ou alóctone invasora ‐
espécie exótica ou alóctone cuja introdução, reintrodução ou dispersão
representa risco ou impacta negativamente a sociedade, a economia ou o ambiente
(ecossistemas, habitats, espécies ou populações) e ameaçam a diversidade
biológica;
III - invasão biológica ou bioinvasão - processo pelo
qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de
distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, reproduz-se gerando
descendentes viáveis e se dissemina ampliando a distribuição geográfica e ameaçando
a diversidade biológica local, com potenciais impactos à sociedade, à economia
e à saúde;
IV - etapas da bioinvasão - a introdução, o
estabelecimento, a dispersão ou a invasão propriamente dita e os potenciais
impactos;
V - controle de espécies exóticas invasoras -
aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução
e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies
exóticas com potencial de invasão;
VI
- mar territorial - compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura,
medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal
como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente
no Brasil;
VII - recife artificial - estrutura de origem diversa
construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte
e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto
com o substrato, capaz de alterar o relevo dos fundos naturais ou influenciar
processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos dos recursos
marinhos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais;
VIII - sistemas bentônicos marinhos - corresponde às
áreas de sedimentação, inconsolidada (fundos arenoso/lamosos) ou consolidada (fundos
rochosos), que se estendem desde o supralitoral de praias e costões rochosos
(região exposta ao ar e onde somente chegam borrifos de água do mar) até as
fossas abissais com mais de doze mil metros de profundidade.;
IX - análise de risco - avaliação das consequências da
introdução, da probabilidade de estabelecimento de uma espécie
exótica, com base em informação científica e
identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir
ou gerir os riscos, levando em conta os aspectos ambientais,
socioeconômicos e culturais;
X - contenção - estratégia frequentemente adotada para
limitar a dispersão de espécies exóticas invasoras, quando a
erradicação não se torna viável, nos casos onde o alcance dos
organismos ou de uma população é suficientemente pequeno para
tornar estes esforços factíveis, hipótese em que o monitoramento
regular é indispensável e deve estar vinculado com ação
rápida para erradicar qualquer nova invasão;
XI - controle - medidas de manejo que, por meio de
métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade
de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional,
dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de
populações;
XII - erradicação - medidas de manejo que levam à
eliminação total da população de uma espécie exótica invasora em determinada
área;
XIII - mitigação de impactos - uma vez detectado o
estabelecimento de uma espécie exótica invasora, os Estados, individual e/ou
cooperativamente, deveriam adotar etapas apropriadas, tais como
erradicação, contenção e controle, para mitigar os
efeitos adversos, devendo ser adotadas preferencialmente nos primeiros estágios
da invasão; e
XIV - água de lastro - água com suas
partículas em suspensão levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de
lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da
embarcação (NORMAN 20).
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAS
Art.3º Fica proibida a instalação de recifes artificiais:
I - nas Unidades de Conservação, incluindo sua zona de
amortecimento;
II - sobre substratos duros, como rochas, recifes de
arenito, recifes biológicos coralíneos, pradarias de fanerógamos, lamas de
camarão, em fundos de algas calcárias e com formação
de rodolitos e outros sistemas bentônicos marinhos;
III - em locais propensos a infestação dos recifes
artificiais por espécies invasoras com potencial de impactos sobre a biota
natural e em locais onde inexistem espécies exóticas e o aparecimento destas
poderá trazer consequências imensuráveis para o ecossistema local;
IV - em locais que ameacem, em sua área de influência
direta e indireta, a integridade das formações
recifais e demais habitats protegidos por legislação específica;
V- em áreas de rotas de navegação; e
VI - em regiões onde haja previsão de impacto
socioeconômico negativo sobre as comunidades pesqueiras artesanais locais.
§ 1° A implantação de recifes artificiais no litoral
pernambucano estará condicionada a anuência da Agência Estadual de Meio
Ambiente – CPRH, que deverá analisar estudo ambiental fornecido pelo
empreendedor, contemplando uma análise de risco, a fim de garantir que a
estrutura não trará risco à biodiversidade local, exigindo-se monitoramento
obrigatório e por tempo indeterminado.
§ 2° Quando necessário, serão estabelecidas pelo órgão
ambiental estadual e exigidas ao empreendedor medidas supletivas de ordenamento
do uso dos recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo
incluir o fechamento da área para pesca.
§ 3° Em caso de dano ambiental constatado, o
empreendedor deverá promover a mitigação de impactos bem como assumir a
responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão
motivada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, sem prejuízo da
reparação dos danos.
§ 4° Em caso de constatada a contaminação da estrutura
artificial por espécie exótica invasora, o empreendedor deverá assumir a
responsabilidade por sua remoção, destinação adequada e monitoramento da
estrutura e toda área de influência, mediante procedimento autorizado pela
Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Art.4° A exploração econômica do recife artificial
será condicionada ao resultado do monitoramento e regulamentação pelo órgão
ambiental competente.
Art. 5° É proibida a prática de pesca em um raio de
500m em torno dos naufrágios, compreendendo a faixa marinha da coluna d’água e
da sua superfície, localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco e no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE ESPÉCIES
INVASORAS
Art.
6° Fica proibida a liberação de água de lastro e qualquer tipo de efluente
sobre cais e píeres, bem como sobre qualquer substrato duro natural (cabeços,
recifes de arenito ou coral, altofundos, costões rochosos e afins) ou
artificial (molhe, tubulações e afins) no Estado de Pernambuco.
Art.
7° Para o controle e monitoramento de espécies invasoras, o recebimento de
plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de hibernação e/ou
manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará
condicionado à anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.
Art. 7° O
recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de
hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco,
estará condicionado a apresentação à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH,
em até 30 (trinta) dias antes do respectivo fundeio, do plano logístico que
contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a
origem, sua rota náutica e Plano de Monitoramento e
Controle de Espécies Exóticas dos ambientes recifais inseridos nas Unidades
de Conservação defrontantes ao percurso apresentado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de
novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Para a anuência de que trata o caput, o interessado deverá
apresentar um plano logístico que contemple todo o procedimento a ser
realizado, incluindo informações sobre a origem, laudo de inspeção biológica e
declaração de casco limpo, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH
exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
§ 1º O Estaleiro
licenciado enviará à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, relatório
semestral das atividades de monitoramento e controle dos ambientes recifais
inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso das estruturas
referidas no caput, conforme Plano de Monitoramento e Controle de
Espécies Exóticas apresentado, e dos berço(os) de atração que venha(m) a
receber plataformas, monoboias e estruturas similares, pelo período de 1 (um)
ano a contar do recebimento da estrutura. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de
2021.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
51.772, de 8 de novembro de 2021.)
§ 2º A Agência
Estadual de Meio Ambiente poderá, após análise, solicitar adequações ao Plano
de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)
§ 3º O limite do
tempo de permanência das plataformas, monoboias e estruturas similares em água
será de no máximo 5 (cinco) dias, a contar de sua chegada na área de fundeio do
porto até a entrada no dique seco do Estaleiro licenciado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)
Art.
8° As embarcações de qualquer espécie que permaneçam fundeadas por mais de 30
(trinta) dias, dentro ou fora da área de ancoragem, devem apresentar laudo de
inspeção biológica de casco, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH
exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
Art.
9° Ficam proibidos serviços de limpeza, raspagem, retirada de cracas e demais
organismos incrustantes dos cascos das embarcações em ambiente natural no mar
territorial do Estado de Pernambuco e do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, salvo em situação especial, com anuência prévia da Agência Estadual de
Meio Ambiente – CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.
Parágrafo
único. Por situação especial entendem-se os serviços mínimos relacionados à
segurança da navegação, devendo levar em conta mecanismos de controle para que
nenhum organismo ou substância seja aportado ou descartado no ambiente natural
durante ou após a execução dos serviços.
Art. 10. Durante todo e qualquer trabalho de inspeção
de embarcações no mar territorial do Estado de Pernambuco, identificada a
ocorrência de espécies invasoras incrustadas, tal ocorrência deve ser
imediatamente notificada à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH deverá orientar sobre o protocolo de manejo da espécie invasora
identificada.
Art. 11. A remoção de populações de espécies invasoras
somente poderá ser realizada após aprovação do protocolo de retirada pela
Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e deverá ocorrer às expensas do
responsável pela estrutura contaminada.
Art. 12. O material resultante de remoção realizada
nos termos deste Decreto deverá ser destinado, de acordo com a política
estadual de resíduos sólidos, para aterro sanitário ou outra destinação própria
para matéria orgânica, sendo também permitido o aproveitamento em atividades de
educação ambiental e pesquisa.
Art. 13. Com vistas à detecção precoce e resposta
rápida à prevenção, controle e monitoramento de espécies invasoras, caberá aos
órgãos e entidades ambientais do Estado a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar e firmar parcerias e acordos de
cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades,
organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de
pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para
capacitação de profissionais na identificação das espécies invasoras e nativas
e colaboração nos demais objetivos desta regulamentação;
II - proporcionar meios de divulgação e
conscientização da comunidade costeira em geral e de seus usuários, acerca da conduta preconizada no caso de
identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras; e
III - apoiar e fomentar pesquisas científicas que
possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e
mitigação de bioinvasões marinhas em Pernambuco, inclusive na forma de
condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos
de licenciamento ligados à área marinha.
Art. 14. As administrações portuárias em Pernambuco
bem como administração de outras áreas de atracação no Estado deverão promover
e disponibilizar à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH informações
relativas à ocorrência de espécies exóticas invasoras em suas áreas e regiões
adjacentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO