DECRETO Nº 50.365, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe
sobre os procedimentos e a pontuação mínima necessária para a obtenção, por
pessoas jurídicas, do Certificado de Regularidade do Programa de Integridade,
nos termos da Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de
cumprimento do disposto do art. 3º da Lei nº 16.722, de
9 de dezembro de 2019, os Programas de Integridades das pessoas jurídicas
que celebrem contratos administrativo ou de gestão com o Estado de Pernambuco
serão avaliados observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 2° Na avaliação de que
trata o art. 7º da Lei n° 16.722, de 2019, serão
observadas as seguintes perspectivas:
I - existência de Programa de Integridade,
através da apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade
do Programa; e
II - aplicação e efetividade do Programa
de Integridade, com base na presunção de veracidade das informações do
Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, bem como dos
documentos probatórios que forem apresentados.
Art. 3 º A avaliação máxima
quanto à aplicação e efetividade do Programa de Integridade será de até 100
(cem) pontos, distribuídos entre os seguintes aspectos:
I - comprometimento da alta
administração: 10 (dez) pontos;
II - instância responsável
pelo Programa de Integridade: 10 (dez) pontos;
III - análise de perfil e
riscos: 15 (quinze) pontos;
IV - estrutura das regras e
instrumentos de integridade: 55 (cinquenta e cinco) pontos, sendo:
a) políticas de Integridade: 10 (dez)
pontos;
b) treinamento e comunicação: 10 (dez)
pontos;
c) gestão de terceiros: até 5 (cinco)
pontos;
d) registros contábeis: até 5 (cinco)
pontos;
e) canal de denúncia: 10 (dez) pontos;
f) medidas disciplinares e ações de
remediação: 10 (dez) pontos; e
g) transparência: 5 (cinco) pontos;
V - periodicidade de monitoramento: 10
(dez) pontos.
Art. 4º Para obtenção do Certificado de Regularidade de que trata o art. 9°
da Lei n° 16.722, de 2019,
o Programa de Integridade deverá obter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da
pontuação de cada inciso do art. 3º, além de uma pontuação global de:
I - 70 (setenta) pontos, quando da
primeira avaliação; e
II - 5 (cinco) pontos a mais em relação à
pontuação obtida no último certificado, quando da sua renovação.
§ 1º O Programa de Integridade
para ser considerado adequado para fins de cumprimento do art. 3º Lei n° 16.722, de 2019é necessário que atinja o
percentual mínimo em cada um dos incisos do art. 3º e que obtenha,
cumulativamente, a pontuação global mínima, nos termos do caput.
§ 2° A avaliação simplificada
aplicar-se-á, apenas, à primeira avaliação de Programa de Integridade cuja data
de implantação tenha ocorrido a menos de 12 (doze) meses da data de
apresentação do Relatório de Perfil e Conformidade.
§ 3° Não será exigido, quando
da renovação do Certificado de Regularidade do Programa de Integridade, o
acréscimo de pontuação previsto no inciso II do caput, quando:
I - a avaliação do programa
atingir 85 (oitenta e cinco) pontos, ou
II - a avaliação anterior
tenha sido realizada na forma simplificada.
§ 4° O
Certificado de Regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2
(dois) anos, sendo dotado de fé pública.
Art. 5° Cabe aos órgãos avaliadores:
I - emitir Certificado
Regularidade do Programa de Integridade, caso atingida as pontuações mínimas
estabelecidas no art. 4°;
II - notificar a pessoa
jurídica para que realize as adequações necessárias ao Programa de Integridade,
no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do recebimento da notificação, caso
a avaliação não tenha atingido os patamares mínimos estabelecidos no art. 4°;
III - emitir despacho final de
Programa de Integridade inadequado ou meramente formal, caso, após o prazo de
que trata o inciso II, não sejam atingidas as pontuações mínimas estabelecidas
no art. 4°; e
IV - oficiar a autoridade
máxima do órgão contratante quando constatada ausência, implementação
inadequada ou meramente formal do Programa de Integridade, para que seja
instaurado procedimento administrativo de aplicação das penalidades previstas
na Lei n° 16.722, de 2019.
Parágrafo único. No caso de
pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que possuem um único
Programa de Integridade, o ente avaliador poderá analisá-las conjuntamente,
elaborando relatório único de avaliação.
Art. 6º Cabe à pessoa jurídica
que submete Programa de Integridade à avaliação, quanto à aplicação e
efetividade:
I - prestar previamente os
esclarecimentos necessários, bem como quando solicitados pelo órgão avaliador e
no prazo determinado;
II - observar os prazos estabelecidos e
garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos,
zelando pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento; e
III - possibilitar acesso à equipe de
avaliação às instalações, aos funcionários e aos documentos referentes às
medidas que demonstram o seu comprometimento com a ética e integridade.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar
suas alegações, devendo zelar pela veracidade, completude, clareza, atualização
e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger
documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações,
correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens
capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros
documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável pela
avaliação poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar
novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.
Art. 7° Cabe à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado de Pernambuco - SCGE:
I - orientar os órgãos e as
entidades avaliadoras e as pessoas jurídicas quanto a dúvidas relacionadas à
execução da Lei n° 16.722, de 2019; e
II - requerer, durante a
validade do Certificado de Regularidade, a apresentação dos Relatórios de
Perfil e de Conformidade atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do
Programa de Integridade sempre que presentes indícios de atos de fraude e
corrupção envolvendo a pessoa jurídica.
Art. 8º Dar-se-á publicidade
quanto à regularidade dos Programas de Integridade de fornecedores do Estado
para fins da Lei n° 16.722, de 2019, no Portal da
Transparência de Pernambuco,
disponibilizando-se seguintes informações:
I - razão social ou a denominação da
pessoa jurídica;
II - número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - data de apresentação do Relatório de
Perfil e do Relatório de Conformidade, que informam a existência de Programa de
Integridade;
IV - órgão responsável pela avaliação;
V - data da avaliação realizada;
VI - resultado da avaliação do Programa de
Integridade; e
VII - data de validade do certificado.
Art. 9° Poderá ser dispensada a avaliação
do Programa de Integridade caso a pessoa jurídica já possua certificação
voluntária, por meio da qualificação através de avaliação realizada pela
Controladoria Geral da União - CGU.
§ 1° A decisão que optar pela dispensa da
avaliação levará em conta:
I - a inexistência de investigações em
curso ou decisões, judiciais ou administrativas, envolvendo a pessoa jurídica ou
membros da alta direção, relacionadas à prática de atos de corrupção ou de
fraudes em licitação e contratos administrativos; e
II - o lapso temporal entre a avaliação
anteriormente realizada e a apresentação dos Relatórios de Perfil e
Conformidade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2° Uma vez dispensada a
avaliação, no Certificado de Regularidade de Programa de Integridade deverá
constar a observação da decisão da dispensa, com respectiva data, e a validade
do certificado, que deverá ser de 2 (dois) anos, contados da avaliação
realizada pela CGU.
Art. 10. O
procedimento administrativo de apuração e aplicação das penalidades
previstas no art. 11 da Lei n° 16.722, de 2019, seguirá o rito estabelecido no Decreto
n° 42.191, de 1° de outubro de 2015, observando-se, neste caso, a
competência dos órgãos avaliadores, conforme estabelecido no § 2° do art. 7° da
Lei n° 16.722, de 2019.
Art. 11. A Secretaria da Controladoria
Geral do Estado - SCGE poderá editar normas complementares para o fiel
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO