LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 5 DE MARÇO DE
2021.
Dispõe
sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não,
decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas
pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida remissão
de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a
menor ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAFIN, das contribuições previdenciárias devidas pelos
segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE que, por força de
decisões judiciais transitadas em julgado, retornaram a contribuir na forma
prevista no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº
28, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. A remissão de
que trata o caput compreenderá apenas as diferenças de contribuições
previdenciárias devidas durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de
2020.
Art. 2º A aplicação do disposto
nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de
contribuições previdenciárias recolhidas até a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO