Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º Fica concedida remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE que, por força de decisões judiciais transitadas em julgado, retornaram a contribuir na forma prevista no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

          Parágrafo único. A remissão de que trata o caput compreenderá apenas as diferenças de contribuições previdenciárias devidas durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020.

 

          Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de contribuições previdenciárias recolhidas até a data de sua publicação.

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.