LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder
Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras
nacionais, com a garantia da União.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13
(dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e
dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em
Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da Resolução CMN nº
4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área
de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Nas operações com
garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos
do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art. 3º Nas operações sem
garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as
cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de
Participação dos Estados - FPE. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.475, de 5 de
novembro de 2021.)
Art. 4º Os recursos
provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts.
42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art. 5º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro
de 2021.)
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO