Texto Atualizado



LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

          Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.  

 

Art. 2º Nas operações com garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

Art. 3º Nas operações sem garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.