DECRETO Nº 50.392,
DE 8 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão
do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas
hídricas de superfície no sertão do Estado;
CONSIDERANDO
os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO
ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias
de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões
afetadas;
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 8 de março de 2021, elaborado
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação
de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos
municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto
com os órgãos municipais.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 9 de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
|
MUNICÍPIOS
|
|
1.
|
Afogados
da Ingazeira
|
28.
|
Manari
|
|
2.
|
Afrânio
|
29.
|
Mirandiba
|
|
3.
|
Araripina
|
30.
|
Moreilândia
|
|
4.
|
Arcoverde
|
31.
|
Orocó
|
|
5.
|
Belém
do São Francisco
|
32.
|
Ouricuri
|
|
6.
|
Betânia
|
33.
|
Parnamirim
|
|
7.
|
Bodocó
|
34.
|
Petrolândia
|
|
8.
|
Brejinho
|
35.
|
Petrolina
|
|
9.
|
Cabrobó
|
36.
|
Quixaba
|
|
10.
|
Calumbi
|
37.
|
Salgueiro
|
|
11.
|
Carnaubeira
da Penha
|
38.
|
Santa
Cruz
|
|
12.
|
Cedro
|
39.
|
Santa
Cruz da Baixa Verde
|
|
13.
|
Custódia
|
40.
|
Santa
Filomena
|
|
14
|
Dormentes
|
41.
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
|
15.
|
Exu
|
42.
|
Santa
Terezinha
|
|
16.
|
Flores
|
43.
|
São
José do Belmonte
|
|
17.
|
Floresta
|
44.
|
Serra
Talhada
|
|
18.
|
Granito
|
45.
|
Serrita
|
|
19.
|
Ibimirim
|
46.
|
Sertânia
|
|
20.
|
Iguaracy
|
47.
|
Solidão
|
|
21.
|
Inajá
|
48.
|
Tabira
|
|
22.
|
Ingazeira
|
49.
|
Tacaratu
|
|
23.
|
Ipubi
|
50.
|
Terra
Nova
|
|
24
|
Itacuruba
|
51.
|
Trindade
|
|
25.
|
Itapetim
|
52.
|
Triunfo
|
|
26.
|
Jatobá
|
53.
|
Tuparetama
|
|
27.
|
Lagoa
Grande
|
54.
|
Verdejante
|