Texto Original



DECRETO Nº 50.392, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no sertão do Estado;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 001, datado de 8 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à Situação de Emergência em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de março de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Afogados da Ingazeira

28.

Manari

2.

Afrânio

29.

Mirandiba

3.

Araripina

30.

Moreilândia

4.

Arcoverde

31.

Orocó

5.

Belém do São Francisco

32.

Ouricuri

6.

Betânia

33.

Parnamirim

7.

Bodocó

34.

Petrolândia

8.

Brejinho

35.

Petrolina

9.

Cabrobó

36.

Quixaba

10.

Calumbi

37.

Salgueiro

11.

Carnaubeira da Penha

38.

Santa Cruz

12.

Cedro

39.

Santa Cruz da Baixa Verde

13.

Custódia

40.

Santa Filomena

14

Dormentes

41.

Santa Maria da Boa Vista

15.

Exu

42.

Santa Terezinha

16.

Flores

43.

São José do Belmonte

17.

Floresta

44.

Serra Talhada

18.

Granito

45.

Serrita

19.

Ibimirim

46.

Sertânia

20.

Iguaracy

47.

Solidão

21.

Inajá

48.

Tabira

22.

Ingazeira

49.

Tacaratu

23.

Ipubi

50.

Terra Nova

24

Itacuruba

51.

Trindade

25.

Itapetim

52.

Triunfo

26.

Jatobá

53.

Tuparetama

27.

Lagoa Grande

54.

Verdejante

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.