DECRETO Nº 50.402,
DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, adequando o termo final de fruição dos benefícios
fiscais referentes ao mencionado imposto aos prazos-limites previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS
190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos
por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
289-A.
No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica
estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto
relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO