DECRETO
Nº 50.435, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do
Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas
hídricas de superfície no agreste do Estado;
CONSIDERANDO
os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO
ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias
de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões
afetadas;
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 12 de março de 2021, elaborado
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação
de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de
anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos
municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em
conjunto com os órgãos municipais.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de março de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
|
MUNICÍPIOS
|
|
1.
|
Agrestina
|
29.
|
Limoeiro
|
|
2.
|
Águas
Belas
|
30.
|
Orobó
|
|
3.
|
Alagoinha
|
31.
|
Panelas
|
|
4.
|
Altinho
|
32.
|
Paranatama
|
|
5.
|
Angelim
|
33.
|
Passira
|
|
6.
|
Belo
Jardim
|
34.
|
Pedra
|
|
7.
|
Bezerros
|
35.
|
Pesqueira
|
|
8.
|
Bom
Conselho
|
36.
|
Poção
|
|
9.
|
Bom
Jardim
|
37.
|
Riacho
das Almas
|
|
10.
|
Brejão
|
38.
|
Sairé
|
|
11.
|
Buíque
|
39.
|
Salgadinho
|
|
12.
|
Cachoeirinha
|
40.
|
Sanharó
|
|
13.
|
Caetés
|
41.
|
Santa
Cruz do Capibaribe
|
|
14
|
Calçado
|
42.
|
Santa
Maria do Cambucá
|
|
15.
|
Canhotinho
|
43.
|
São
Bento do Una
|
|
16.
|
Capoeiras
|
44.
|
São
Caetano
|
|
17.
|
Caruaru
|
45.
|
São
João
|
|
18.
|
Casinhas
|
46.
|
São
Joaquim do Monte
|
|
19.
|
Cumaru
|
47.
|
Surubim
|
|
20.
|
Frei
Miguelinho
|
48.
|
Tacaimbó
|
|
21.
|
Gravatá
|
49.
|
Taquaritinga
do Norte
|
|
22.
|
Iati
|
50.
|
Terezinha
|
|
23.
|
Itaíba
|
51.
|
Toritama
|
|
24
|
Jataúba
|
52.
|
Tupanatinga
|
|
25.
|
João
Alfredo
|
53.
|
Venturosa
|
|
26.
|
Jupi
|
54.
|
Vertente
do Lério
|
|
27.
|
Jurema
|
55.
|
Vertentes
|
|
28.
|
Lajedo
|
|
|