Texto Original



DECRETO Nº 50.435, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 12 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à Situação de Emergência em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

Agrestina

29.

Limoeiro

2.

Águas Belas

30.

Orobó

3.

Alagoinha

31.

Panelas

4.

Altinho

32.

Paranatama

5.

Angelim

33.

Passira

6.

Belo Jardim

34.

Pedra

7.

Bezerros

35.

Pesqueira

8.

Bom Conselho

36.

Poção

9.

Bom Jardim

37.

Riacho das Almas

10.

Brejão

38.

Sairé

11.

Buíque

39.

Salgadinho

12.

Cachoeirinha

40.

Sanharó

13.

Caetés

41.

Santa Cruz do Capibaribe

14

Calçado

42.

Santa Maria do Cambucá

15.

Canhotinho

43.

São Bento do Una

16.

Capoeiras

44.

São Caetano

17.

Caruaru

45.

São João

18.

Casinhas

46.

São Joaquim do Monte

19.

Cumaru

47.

Surubim

20.

Frei Miguelinho

48.

Tacaimbó

21.

Gravatá

49.

Taquaritinga do Norte

22.

Iati

50.

Terezinha

23.

Itaíba

51.

Toritama

24

Jataúba

52.

Tupanatinga

25.

João Alfredo

53.

Venturosa

26.

Jupi

54.

Vertente do Lério

27.

Jurema

55.

Vertentes

28.

Lajedo

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.