LEI Nº 11.617, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre
exceção à regra contida no parágrafo único do art. 15, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
os efeitos do que estipula o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, ficam
excetuadas as progressões e promoções de titulares de cargos integrantes do
GOATE, realizadas, até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único.
Os efeitos desta Lei, somente serão aplicados aos servidores enquadrados na
hipótese do art. 44, da Lei nº 6.123 de 21 de julho de
1968.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUERÔA
MASSILON GOMES FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA