Texto Original



LEI Nº 11.617, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre exceção à regra contida no parágrafo único do art. 15, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para os efeitos do que estipula o parágrafo único do art. 15, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, ficam excetuadas as progressões e promoções de titulares de cargos integrantes do GOATE, realizadas, até 31 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei, somente serão aplicados aos servidores enquadrados na hipótese do art. 44, da Lei nº 6.123 de 21 de julho de 1968.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUERÔA

MASSILON GOMES FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.