Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

 

Altera o § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento automático para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos da administração indireta estadual ou de presidente da respectiva associação, o afastamento somente poderá ocorrer com prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.