LEI Nº 17.201, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a
utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência
auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas
agências bancárias no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de,
no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas
com deficiência auditiva.
§
1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem
oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva,
contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§
2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência auditiva
aquelas de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789,
de 1º de outubro de 2012.
§
3º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput
capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento
de que trata esta Lei.
Art.
2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local
acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm
(Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia
assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo
único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado
anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para
a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à fiscalização da presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.