LEI Nº 17.206, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e
lactantes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.
23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos
concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (AC)
Art.
23-D. As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a
realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou
entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)
§ 1º
Terá o direito previsto no caput, a candidata cujo filho tiver até 6
(seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)
§ 2º
A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição
para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua
realização. (AC)
§ 3º
Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia
da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda
da criança durante o período necessário. (AC)
§ 4º
O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para
fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa
finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)
§ 5º
Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à
amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)
§ 6º
Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por
fiscal do sexo feminino. (AC)
§ 7º
O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao
tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (AC)
§ 8º
O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso,
estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em
exercê-lo. (AC)
Art.
23-E. O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas
lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação.”
(AC)
“Art.
25-C. .......................................................................................................
§ 1º
A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação
física unicamente por motivo de gravidez. (AC)
§ 2º
A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá
comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou
declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)
§ 3º
Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será
realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela
organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte)
dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data
do término da gravidez. (AC)
§ 4º
Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da
falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)
I -
à eliminação do concurso público; (AC)
II -
ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de
aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do
concurso público; e, (AC)
III
- à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA (DEM) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).