LEI Nº 17.210, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Institui a
obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de
Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com
orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto
Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Educação e
Esportes de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, material
informativo e/ou educativo, de cunho estritamente pedagógico, com orientações
para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com
o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil, em formato de
folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar os
educadores e profissionais da educação acerca do enfrentamento aos diversos
tipos de violência que adentram o ambiente escolar.
§ 1º O material de que trata o caput
utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, especialmente os do Fundo
das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2º O material informativo e/ou
educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada
a fonte.
Art. 2º A Secretaria de Educação e
Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de
pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e
órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a
elaboração de material informativo e/ou educativo;
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.