LEI Nº 17.221, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Proíbe práticas
discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue de indivíduos
em razão de sua condição e/ou orientação sexual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer prática
discriminatória que impeça ou dificulte a doação de sangue por indivíduos em
razão de sua condição e/ou orientação sexual.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não
afasta as demais normas aplicáveis aos doadores e aos bancos de sangue,
hemocentros, serviços de hemoterapia e outras entidades afins, notadamente o
disposto na Lei Federal nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e na Lei Federal nº
10.205, de 21 de março de 2001.
Art. 2º Os materiais coletados nas doações
de sangue realizadas por homossexuais serão submetidos aos protocolos de
segurança necessários, de forma a garantir a biossegurança para o doador,
receptor e profissionais de saúde.
§ 1º Será recusado o doador que não se
submeter aos protocolos de segurança mencionados no caput.
§ 2º Caso encontrada alguma alteração
hematológica no material coletado que coloque em risco, efetivo ou potencial, a
saúde do doador, receptor ou profissional de saúde, a doação será recusada e o
material obtido descartado.
Art. 3º Os bancos de sangue, hemocentros,
serviços de hemoterapia e outras entidades afins, ficam obrigados a observar os
parâmetros e a realizar os procedimentos, testes e exames laboratoriais
necessários, com o fim de assegurar a biossegurança do material coletado e
evitar a propagação de doenças hemotransmissíveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem
prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis,
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de
infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.