LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 23 DE ABRIL DE
2021.
Dispõe sobre
redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao
ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Fica concedida dispensa total ou parcial do pagamento da multa e dos juros
relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à
diferença entre o valor efetivamente recolhido por contribuinte beneficiário do
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind e aquele
estabelecido como valor de recolhimento mínimo anual para o ano de 2020, previsto
no inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766,
de 20 de julho de 2017, nos termos do Convênio ICMS 10/2021 e desta Lei
Complementar.
Art.
2º Havendo a regularização do crédito tributário na forma estabelecida nesta
Lei Complementar, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios
fiscais do Proind durante o período em que esteve inadimplente, salvo se
aplicável outra hipótese de vedação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.766, de 2017.
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
3º Os benefícios de que trata esta Lei Complementar somente se aplicam ao pagamento
espontâneo do valor integral do crédito tributário à vista ou por meio da
formalização do instrumento da Regularização de Débito, no caso de
parcelamento.
Art.
4º A aplicação dos benefícios desta Lei Complementar fica condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I
- pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira
parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês subsequente
àquele do início da publicação desta Lei Complementar;
II
- confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como
concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto
as reais; e
III
- desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.
§
1º A desistência das ações judiciais de que trata o inciso III do caput refere-se
apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e
beneficiada com as reduções previstas no art. 5º.
§
2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito
passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da
primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§
3º A extinção do processo nos termos do §2º não exonera o contribuinte do
pagamento de honorários de sucumbência devidos ao Estado de Pernambuco, nos
termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
Art.
5º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da
multa e dos juros:
I
- 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
II
- 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e
12 (doze) parcelas;
III
- 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze)
e 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
IV
- 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco)
e 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo
único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer
outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art.
6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, não se aplica o limite
máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito não liquidados.
Parágrafo
único. Aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do
ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
Seção III
Das Disposições Finais
Art.
7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 5º, com
recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito
tributário.
Parágrafo
único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput
é proporcional ao montante remanescente do crédito tributário não pago.
Art.
8º Relativamente às reduções de que trata o art. 5º, a parcela estabelecida no
inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14
de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo
- ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar
nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do
Estado, da Sefaz.
Parágrafo
único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de
recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na
parte final do § 1º e o § 2º do art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008.
Art.
9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à
restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua
publicação.
Art.
10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO