Texto Original



DECRETO Nº 24.940, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Regulamenta o artigo 37 da Lei n.° 12.208, de 23 de maio de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação HEMOPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão para Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação HEMOPE, criada pelo artigo 37 da Lei n.° 12.208, de 23 de maio de 2002, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º A Comissão é responsável pela implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação HEMOPE e seu acompanhamento no que diz respeito ao servidor, cabendo-lhe, além de outras, executar as seguintes atribuições:

 

I - transformação de cargos, em decorrência do disposto da Lei 12.208, de 2002, e enquadramento salarial;

 

II - reenquadramento por tempo de serviço, na forma disposta pelos artigos 36 e 40 da Lei 12.208, de 2002;

 

III - enquadramento por titulação e valorização;

 

IV - análise e definição dos requerimentos de progressão horizontal; e 

 

V - análise e decisão dos recursos em primeira instância.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores da Fundação HEMOPE no seu  Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedece a três etapas distintas e complementares, quais sejam:

 

I - primeira etapa: transformação dos cargos e enquadramento salarial;

 

II - segunda etapa: reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço na Fundação HEMOPE, durante o primeiro ano de implantação do Plano; e

 

III - terceira etapa: enquadramento por titulação e por valorização, durante o segundo ano de implantação do Plano.

 

Art. 3º A comissão de que trata este Decreto será constituída:

 

I - 01 (um) representante e suplente da Assessoria Jurídica da Fundação HEMOPE;

 

II - 01 (um) representante e suplente do Sindicato dos Servidores da Fundação HEMOPE - SINDSHEMOPE; e

 

III - 01 (um) representante e suplente do Departamento de Desenvolvimento Humano da Fundação HEMOPE.

 

§ 1º A designação dos integrantes da Comissão de que trata o caput deste artigo será mediante portaria conjunta do Secretário de Administração e Reforma do Estado e do Diretor Presidente da Fundação HEMOPE.

 

§ 2º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão de que trata o presente Decreto.

 

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados, anteriormente à vigência deste Decreto, pela Comissão de que trata o artigo 37 da Lei 12.208, de 2002.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.