DECRETO Nº 24.940, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2002.
Regulamenta
o artigo 37 da Lei n.°
12.208, de 23 de maio de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista a necessidade de regulamentar a Comissão para Enquadramento e Avaliação
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação HEMOPE,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão para
Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação
HEMOPE, criada pelo artigo 37 da Lei n.° 12.208, de 23 de maio
de 2002, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Comissão é
responsável pela implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Fundação HEMOPE e seu acompanhamento no que diz respeito ao servidor,
cabendo-lhe, além de outras, executar as seguintes atribuições:
I - transformação de cargos,
em decorrência do disposto da Lei 12.208, de 2002, e
enquadramento salarial;
II - reenquadramento por tempo
de serviço, na forma disposta pelos artigos 36 e 40 da Lei 12.208, de 2002;
III - enquadramento por
titulação e valorização;
IV - análise e definição dos
requerimentos de progressão horizontal; e
V - análise e decisão dos
recursos em primeira instância.
Parágrafo único. O
enquadramento dos servidores da Fundação HEMOPE no seu Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos obedece a três etapas distintas e complementares, quais
sejam:
I - primeira etapa:
transformação dos cargos e enquadramento salarial;
II - segunda etapa:
reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço na Fundação HEMOPE, durante o
primeiro ano de implantação do Plano; e
III - terceira etapa:
enquadramento por titulação e por valorização, durante o segundo ano de
implantação do Plano.
Art. 3º A comissão de que
trata este Decreto será constituída:
I - 01 (um) representante e
suplente da Assessoria Jurídica da Fundação HEMOPE;
II - 01 (um) representante e
suplente do Sindicato dos Servidores da Fundação HEMOPE - SINDSHEMOPE; e
III - 01 (um) representante e
suplente do Departamento de Desenvolvimento Humano da Fundação HEMOPE.
§ 1º A designação dos
integrantes da Comissão de que trata o caput deste artigo será mediante
portaria conjunta do Secretário de Administração e Reforma do Estado e do
Diretor Presidente da Fundação HEMOPE.
§ 2º Fica vedada a percepção
de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão de que trata
o presente Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados, anteriormente à vigência deste Decreto, pela Comissão de que
trata o artigo 37 da Lei
12.208, de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 28 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES