LEI Nº 17.237, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui
no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com
Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e
tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com
deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
6º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para
assegurar: (NR)
I -
aos estudantes com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento
por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (AC)
II -
recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades
funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e
participação.” (AC)
“Art.
14. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
aa)
assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de
aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e
aprendizagem. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.