LEI Nº 17.238, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e
amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do
Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o
estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de
obras de autoras e artistas femininas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura,
literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; (NR)
X -
articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às
tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com
atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº
10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita,
instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018; e, (NR)
XI -
valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à
produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de
autoras e artistas femininas. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas
procedências, dicções e estilos; (NR)
X -
desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das
políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; e, (NR)
XI -
fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem
como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras
já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias.
(AC)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso XI do caput, deverão ser
expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de
Pernambuco, em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público
obras pertencentes aos seus acervos cujas autorias sejam atribuídas a
escritoras e artistas femininas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.