DECRETO Nº 50.612, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à definição do período fiscal
para entrega do Registro de Inventário pelo contribuinte optante do Simples
Nacional e ao prazo de fruição do benefício de
crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 269-F.
.....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
I - aos períodos
fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia
do ano civil: (NR)
a) dezembro do
mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do
regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (AC)
b) fevereiro do
ano seguinte, nas demais hipóteses. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020,
relativamente ao art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
............................................................................................................................
Art. 17.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual
referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir
indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante
a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias: (NR).
........................................................................................................................”.