Texto Original



DECRETO Nº 50.612, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à definição do período fiscal para entrega do Registro de Inventário pelo contribuinte optante do Simples Nacional e ao prazo de fruição do benefício de crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;

 

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

Art. 269-F. .....................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................................

 

I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (NR)

 

a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (AC)

 

b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020, relativamente ao art. 1º.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

............................................................................................................................

 

Art. 17. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR).

........................................................................................................................”.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.