DECRETO Nº 50.646, DE 4 DE MAIO DE 2021.
(Revogado pelo art. 11 do Decreto
nº 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)
Disciplina o procedimento
de locação de imóvel de terceiro pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades no âmbito do
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, devem submeter à apreciação da Secretaria
de Administração, previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de
deflagração de processo licitatório, a solicitação de autorização para celebrar
ou aditar contratos de locação de imóveis de terceiros cujo valor seja igual ou
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses.
§ 1º Serão os procedimentos de dispensa ou
de deflagração de processo licitatório referidos no caput processados de
forma descentralizada pelos órgãos e entidades após sua devida autorização.
§ 2º Ficam dispensados de autorização
prévia da Secretaria de Administração os contratos de locação de imóveis
previstos no art. 19 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro
de 1999.
§ 3º Ficam dispensados de autorização
prévia da Secretaria de Administração os termos aditivos de prorrogação de
prazo que não extrapolem o período de 60 (sessenta) meses da vigência
contratual.
Art. 2º A locação de imóveis de terceiros
pelos órgãos e entidades estaduais somente poderá ser efetivada após consulta
ao Cadastro Imobiliário Estadual acerca da disponibilidade de imóvel próprio.
Parágrafo único. A consulta mencionada no caput
deverá ser feita mediante ofício à Secretaria de Administração.
Art. 3º A Secretaria de Administração, no
exercício de sua competência institucional, excepcionalmente, poderá
descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, a
autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de
terceiros, devendo a autoridade máxima do órgão ou entidade estadual autorizar
expressamente a referida contratação.
Parágrafo único. A gestão dos contratos,
desde a sua formalização até o término, bem como processamento da despesa, em
todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva
dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 4º A Secretaria de Administração, por
meio de portaria, expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 5º do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, e o art.
4º do Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO