Texto Anotado



DECRETO Nº 50.646, DE 4 DE MAIO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 55.946, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Disciplina o procedimento de locação de imóvel de terceiro pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, devem submeter à apreciação da Secretaria de Administração, previamente à instauração dos procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório, a solicitação de autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de terceiros cujo valor seja igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º Serão os procedimentos de dispensa ou de deflagração de processo licitatório referidos no caput processados de forma descentralizada pelos órgãos e entidades após sua devida autorização.

 

§ 2º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os contratos de locação de imóveis previstos no art. 19 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Ficam dispensados de autorização prévia da Secretaria de Administração os termos aditivos de prorrogação de prazo que não extrapolem o período de 60 (sessenta) meses da vigência contratual.

 

Art. 2º A locação de imóveis de terceiros pelos órgãos e entidades estaduais somente poderá ser efetivada após consulta ao Cadastro Imobiliário Estadual acerca da disponibilidade de imóvel próprio.

 

Parágrafo único. A consulta mencionada no caput deverá ser feita mediante ofício à Secretaria de Administração.

 

Art. 3º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, excepcionalmente, poderá descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, a autorização para celebrar ou aditar contratos de locação de imóveis de terceiros, devendo a autoridade máxima do órgão ou entidade estadual autorizar expressamente a referida contratação.

 

Parágrafo único. A gestão dos contratos, desde a sua formalização até o término, bem como processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.

 

Art. 4º A Secretaria de Administração, por meio de portaria, expedirá normas complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se o §2º do art. 5º do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, e o art. 4º do Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.