Texto Original



LEI Nº 17.259, DE 6 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, devendo os notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe neste Estado.

 

          Parágrafo único. As Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado para realização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de registro no Estado de Pernambuco, por meio das quais dar-se-ão, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados.

 

          Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.

 

          § 1° A instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço de que trata este artigo, fica assegurada retribuição compensatória dos custos necessários à manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos terceiros usuários dos serviços, devendo ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.

 

          § 2° A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, que não se confunde com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, contendo cláusulas de responsabilidades recíprocas, contendo, ainda, forma, prazo e preços livremente ajustados entre as partes.

 

          Art. 3º Os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, e não ultrapassará o valor fixado a título de emolumento constante da Tabela “D”, item” X”, alínea “a”, da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996.

 

          Parágrafo único. É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas aqui disciplinadas.

 

          Art. 4° As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), fornecerão meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.