LEI Nº 17.259, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre
Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado
do Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei regulamenta o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços
Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais
Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, devendo os notários,
registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades
delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de
sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de
classe neste Estado.
Parágrafo
único. As Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro deverão
oferecer atendimento remoto e desburocratizado para realização dos atos
praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de
registro no Estado de Pernambuco, por meio das quais dar-se-ão, via rede
mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o
intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados.
Art.
2º Os serviços oferecidos pelas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e
de Registro no Estado de Pernambuco, em quaisquer de suas modalidades,
constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.
§
1° A instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço de que trata este
artigo, fica assegurada retribuição compensatória dos custos necessários à
manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos terceiros usuários dos
serviços, devendo ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem
qualquer ônus.
§
2° A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas
Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, que não se confunde
com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas
serventias, poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, contendo
cláusulas de responsabilidades recíprocas, contendo, ainda, forma, prazo e
preços livremente ajustados entre as partes.
Art.
3º Os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos
Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade
representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua
administração, manutenção e aprimoramento, e não ultrapassará o valor fixado a
título de emolumento constante da Tabela “D”, item” X”, alínea “a”, da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único. É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de
sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas aqui disciplinadas.
Art.
4° As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), fornecerão meios
tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à
administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de
forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio
da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme
as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como
a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente