DECRETO Nº 50.687,
DE 10 DE MAIO DE 2021.
Institui o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e em face do que dispõe a
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação incumbe:
I - o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb; e
II - supervisionar o censo escolar anual e
a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Governo do Estado,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb.
Art. 3º O Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será composto
pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes do Poder
Executivo estadual, sendo 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes, 1 (um)
da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
II - 2 (dois) representantes dos Poderes
Executivos municipais, a serem indicados pela Associação Municipalista de
Pernambuco (AMUPE);
III - 2 (dois) representantes do Conselho
Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco (UNDIME-PE);
V - 1 (um) representante da seccional da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI - 2 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação básica pública;
VII - 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União dos
Estudantes Secundaristas de Pernambuco (UESPE);
VIII - 2 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas
indígenas; e
X - 1 (um) representante das escolas
quilombolas.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados
por ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser
nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
§ 3º Na hipótese do membro titular e o seu
suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os
houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho,
para o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 4º Os membros do conselho serão
indicados da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos
órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos
diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou
entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de
professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e
IV - nos casos de organizações da
sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, regulamentado
em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social serão eleitos por seus
pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções
os representantes do Governo do Estado que sejam gestores dos recursos do
Fundo.
§ 6º Na hipótese do Presidente do Conselho
Estadual de Acompanhamento e controle Social renunciar à presidência ou, por
algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do
mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - pela efetivação do vice-presidente na
presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de vice-presidente; ou
II - pela designação de novo presidente,
assegurando a continuidade do vice até o final do seu mandato.
§ 7º São impedidos de integrar o Conselho
a que se refere o caput:
I - titulares dos cargos de Governador,
Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II - tesoureiros, contadores ou
funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da
sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de
livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo estadual;
ou
b) prestem serviços terceirizados, no
âmbito dos Poderes Executivos estadual.
Art. 4º O Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo estadual e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros
§ 1º A atuação dos membros do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante
interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao
serviço em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento
e Controle Social não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo
ao Poder Executivo, por sua Secretaria de Educação e Esportes, garantir infraestrutura
e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências, bem
como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
§ 3º O regimento interno do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica será elaborado por proposta da Secretaria de Educação e
Esportes e aprovado por maioria simples do colegiado.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica da União será exercida por órgão da Secretaria Estadual de
Educação e Esportes, indicado em portaria pelo titular da pasta.
Art. 6º Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas
realizadas, ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social, bem como dos órgãos estaduais de controle
interno e externo, e ser-lhes-à dada ampla publicidade, inclusive por meio
eletrônico.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de
seus membros, o Secretário de Educação e Esportes ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia
de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e
pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais
da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na
educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios e parcerias com as instituições
comunitárias, confessionais, filantrópicas sem fins lucrativos, instituições
públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta;
e
d) outras informações necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in
loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e
serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de
ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 7º O Estado prestará contas dos
recursos do Fundo, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas
do Estado, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas
serão instruídas com parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas
prevista no caput deste artigo.
Art. 8º De modo a assegurar a regra
prevista no § 1º do art. 3º, o mandato do Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social em sua primeira formação terá vigência a partir da publicação
do ato de designação até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO