DECRETO Nº 50.698,
DE 14 DE MAIO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto incidente nas operações
com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 50/2021, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 11/2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de
2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do
Convênio ICMS 52/2020,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexo 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com as modificações constantes nos Anexos 1 e 2, respectivamente, deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
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..................
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.................................................................................................
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AME
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Atrofia Muscular Espinhal (AC)
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..................
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.................................................................................................
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”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene
abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a
tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 52/2020. (AC)
Parágrafo
único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a
vedação ao crédito fiscal prevista no art. 20-C da Lei
nº 15.730, de 2016.” (AC)