DECRETO Nº 50.757, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de produto com destino ao uso ou
consumo de bordo, em embarcação ou aeronave.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS 55/2021, ratificado pelo Ato
Declaratório Confaz nº 11/2021, publicado no Diário Oficial da União de 28
de abril de 2021, que entre as suas disposições, previu expressamente a
revogação do Convênio ICMS 84/1990,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de junho de 2021.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art.
442 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou
aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
(NR)
.........................................................................................................................”