Texto Original



DECRETO Nº 50.757, DE 26 DE MAIO DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 55/2021, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11/2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que entre as suas disposições, previu expressamente a revogação do Convênio ICMS 84/1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 442 do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (NR)

.........................................................................................................................”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.