LEI Nº 17.290, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais
a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de
maus tratos aos animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
25-D. Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus síndicos e/ou
administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à
Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais,
quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do
condomínio. (AC)
§ 1º
Em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que
se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização
ambiental municipal. (AC)
§ 2º
A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso,
pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir
para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)
Art.
25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art.
25-D, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; e, (AC)
II -
multa, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das
circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.