LEI Nº 17.292, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Obriga os
estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo
específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do
usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar
campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual
do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - estabelecimentos de saúde: os
hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e
estabelecimentos similares;
II - identidade de gênero: a dimensão da
identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações
de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social,
sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
III - orientação sexual: a dimensão da
identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e
românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou
de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de
forma afetiva por nenhum gênero.
§ 2º Nas fichas e formulários de
identificação de gênero, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma
para preenchimento:
I - mulher/homem cisgênero: abrange as
pessoas que se identificam com o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado
quando de seu nascimento.
II - travesti: pessoa que vivencia papéis
de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, e o artigo “a” é
a forma respeitosa de tratamento para referir-se a ela sempre no feminino.
III - mulher transexual: pessoa que
reivindica o reconhecimento social e legal como mulher.
IV - homem transexual: pessoa que
reivindica o reconhecimento social e legal como homem.
V - não-binário: pessoas que não se
percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente, o que significa que sua identidade
de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.
VI - outro: especificar.
§ 3º Nas fichas e formulários de
orientação sexual, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:
I - heterossexual: pessoa que se atrai
afetivo-sexualmente por pessoas de gênero diferente daquele com o qual se
identifica.
II - homossexual (gays/lésbicas): pessoa
que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero igual àquele com o qual
se identifica.
III - bissexual: pessoa que se atrai
afetivo-sexualmente por pessoas de qualquer gênero.
VI - outro: especificar.
§ 4º O preenchimento do campo específico
de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de
autodeclaração do usuário.
Art. 2º Nos casos de ausência de interesse
do usuário em fornecer as informações, de crianças, de óbitos ou diante de situações
em que o usuário estiver impossibilitado de se manifestar, o campo da ficha ou
formulário permanecerá em branco ou constará como “não informado”.
Art. 3º As informações relacionadas à
identidade de gênero e orientação sexual do usuário do estabelecimento de saúde
constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser protegidas na forma da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa
de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.