LEI Nº 17.294, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº
12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos
transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial e mental, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
João Paulo, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013,
que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR,
a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência
visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº
12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
visual - a pessoa com: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas
um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão,
com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 2º da
Lei
nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas
um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão,
com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º As despesas decorrentes da
ampliação de gratuidade instituída pela presente Lei deverão ser acompanhadas das
medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PTB.