DECRETO
Nº 50.783, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
(Revogado
pelo art. 35 do Decreto nº 50.846,
de 11 de junho de 2021.)
Altera os Anexos II do Decreto
nº 50.752, de 24 de maio de 2021,
e do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco, relativamente à aplicação, no
Município do Recife, do XXXII Exame de Ordem
Unificado, marcado para o dia 13 de junho do corrente ano de 2021;
CONSIDERANDO que
o referido Exame tem abrangência nacional e será realizado em todo o país na data mencionada e de forma simultânea, tendo sido
agendado previamente à publicação do Decreto nº 50.778, de 2 de
junho de 2021, que vedou atividades econômicas e sociais em diversos
municípios do Estado, inclusive nos finais de semana;
CONSIDERANDO, finalmente, a divulgação da Cartilha de Prevenção da
Covid-19, por parte da Fundação
Getúlio Vargas, entidade
responsável pela aplicação do Exame, onde constam
as medidas de prevenção e protocolos de segurança que serão aplicados, conforme orientações da Organização Mundial
da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 50.752,
de 24 de maio de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“XLIV - atividades
relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público
para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por
regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria;
(AC)
XLV - atividades
relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a
aplicação das provas nos estabelecimentos de
ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os
protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual
de Saúde.” (AC)
Art. 2º O Anexo II do Decreto
nº 50.778, de 2 de junho de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“XLIII - atividades
relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público
para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por
regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria;
(AC)
XLIV - serviços de atenção e
salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito
dos conselhos tutelares; (AC)
XLV - atividades
relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a
aplicação das provas nos estabelecimentos de
ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os
protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual
de Saúde.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do
ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO