LEI Nº 17.303, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Diogo Moraes, a fim de instituir a quarta semana do mês de março como a Semana
Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
81-B. Na quarta semana do mês de março: Semana Estadual de Debates sobre Mais
Mulheres na Política. (AC)
Parágrafo
único. A sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários,
palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre
outras atividades que visem: (AC)
I -
a conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua
participação na atividade política; (AC)
II -
a elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de
participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido
político e demais informações essenciais ao tema; (AC)
III
- ao incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a
cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual
tenham afinidade ideológica; (AC)
IV -
a viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre
capacitação e participação das mulheres na política; e, (AC)
V -
ao incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de
idade ao alistamento eleitoral.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.